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Banco indenizará mulher que caiu no golpe da falsa cesta da Cacau Show

Reprodução

22 de maio de 2024

Cliente que teve cartão clonado após pagar entrega de suposta cesta de chocolates da Cacau Show receberá valor de volta e será indenizada em R$ 5 mil pelo banco. Para a 4ª turma Recursal do TJ/RJ, a instituição financeira falhou na prestação de serviços.

A cliente afirmou que, no dia do seu aniversário, recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa alegando ser funcionária da Cacau Show, afirmando que uma cesta de chocolates havia sido enviada, porém, não foi entregue por ausência de pessoa no endereço. Para o reenvio, seria necessário o pagamento de R$ 6,99, que foi feito pela mulher por meio de cartão de crédito.

Neste momento, a cliente teve seu cartão clonado, sendo feita uma compra de R$ 10 mil que, mesmo contestada no banco, a instituição negou o cancelamento e a devolução do valor. Com isso, a cliente pediu a restituição do dinheiro e indenização por danos morais. Em defesa, o banco afirmou que o cartão foi utilizado mediante uso do cartão e senha pessoal, portanto a compra foi validada.

Ao avaliar o pedido, a juíza leiga Gabriela Palet de Brito, do 1º JEC da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro/RJ, em projeto de sentença, destacou que houve falha na prestação de serviços por parte do banco, bem como a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 

“Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.”

Além disso, a magistrada destacou a Súmula 479 do STJ, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Dessa forma, a juíza determinou que o banco devolva o valor perdido na fraude à cliente, bem como a indenize em R$ 5 mil por danos morais.

A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Marcelo Almeida De Moraes Marinho, do 1º JEC da Regional da Barra da Tijuca do Rio de Janeiro/RJ. Em recurso, a 4ª turma Recursal do TJ/RJ manteve a sentença por seus próprios fundamentos e condenou a cliente às custas processuais e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

Processo: 0826203-13.2023.8.19.0209

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