A humilhação, o desprezo contra o próximo no ambiente de trabalho é insustentável.
O artigo de hoje é um breve comentário, designado as relações interpessoais no trabalho e na vida pessoal, atitudes que são capazes de produzir um verdadeiro desastre psicológico por quem enfrenta o drama do assédio moral e intelectual.
O autoconhecimento aliado a vontade de se relacionar com pessoas visando o progresso mútuo é peça fundamental por mais qualidade de vida, novas oportunidades. A humilhação, o desprezo contra o próximo, no ambiente de trabalho é insustentável.
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Em nosso país é nítido o descaso em relação ao tema, não há legislação específica a cerca do tema assédio moral e intelectual, o que já passou de hora, senhores legisladores.
Muitas pessoas, de um modo geral, sofrem esse mal do século XXI, e não tem aonde recorrer legalmente ou assistir algum tipo de punição severa, ressalta-se temos projetos de lei em tramitação para a criminalização do assédio moral, porém não aprovados, até o presente momento.
Muita das vezes, o assédio moral, acontece assim, por exemplo: “Se o seu chefe te submete a situações vexatórias, exige missões impossíveis ou alfineta sua autoestima com trabalhos inexpressivos. Ou, aquela situação conhecida por te colocar na geladeira, ou situações humilhantes e vexatórias”.
O assédio intelectual é então definido como a ação dolosa de um indivíduo ocupante de maior cargo hierárquico em humilhar, isolar, não valorizar os trabalhos executados, furtar ideias de trabalho, é vivenciado pelos chamados chefes brutamontes.
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Assim como o assédio sexual, o assédio moral e intelectual, é a repetição de atitudes, por parte de quem está acima na hierarquia, que tornam insustentável a permanência do subordinado.
Ainda sem regulamentação jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), por analogia ou equiparação.
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No âmbito penal, o assédio moral poderá se tornar um delito, poderá ser enquadrado nos crimes contra a honra e outros artigos dependendo da gravidade e do caso em concreto.
É importante ressaltar que tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral e intelectual, fato lamentável nos dias atuais.
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Muitas pessoas vivem este tipo de assédio e não sabem. Portanto tem algumas formas de expressão, que vão das mais simples atitudes como não cumprimentar, em ato explícito de discriminação ou rejeição até atos extremos.
Ou mesmo, o do tipo mais clássico, que é incumbir certas tarefas para um funcionário com cujo requisitos de habilidades, nenhuma correlação com seu perfil, ou potencial de trabalho e experiência profissional, e que tenha um grau de dificuldade maior ou menor que os conhecimentos do trabalhador respectivo.
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São situações corriqueiras, porém nitidamente indesejáveis e triste para os envolvidos, ressaltamos que, sem punição ou lei para resguardar os prejudicados, principalmente defendendo a relação hipossuficiente do trabalhador (a), não há justiça!
Nesse diapasão, existe a possibilidade do dano moral, que dispensa comprovação de sua existência, contudo cabe à vítima provar a conduta ofensiva do empregador, de modo a tornar clara a existência do assédio moral ou intelectual.
Tema relevante que merece atenção de nossos legisladores. Afinal tudo é evolução, e nosso dever é acompanhar e defender a segurança jurídica do tema, bem como a efetiva aplicabilidade.
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Fonte: DM.com.br
Escrito por: Lorena Ayres, advogada, especialista em direito público e criminal