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As condutas abusivas e o assédio moral no trabalho

26 de janeiro de 2018

O assédio moral no ambiente do trabalho é um dos principais motivos de ações na Justiça trabalhista. O assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções.

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Essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Existem diferentes tipos de assédio.

 

O primeiro deles é o assédio descendente, que é o tipo mais comum de assédio. Se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Seu principal objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por menos, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.

 

Existe também o assédio ascendente. Trata-se de tipo mais raro de assédio, que também se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer, pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. A principal causa são subordinados com ambição excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionários que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.

 

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Outro tipo de assédio é o paritário. Esse ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro – parceiro. Seu principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.

 

Assim sendo, o assédio moral na prática é o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos” constrangedores no empregado são alguns exemplos.

 

Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma “bronca” eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.

 

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Vale destacar que algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado: isolado dos demais colegas; impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.

 

Algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte).

 

São aqueles que: se comportam através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras; procuram inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos; fazem brincadeiras de mau gosto; são indiferentes à presença do outro; solicitam execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas; controlam com exagero o tempo de idas ao banheiro; impõe horários absurdos de almoço, etc.

 

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Importante frisar que não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização.

 

O assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

 

Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

 

A reparação decorrente de danos morais está condicionada à existência de um ato ilícito e culposo, bem como a existência de nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

 

Denuncie

Para que a atuação do Sindicato contra as diversas práticas de assédio tenha ainda mais força, é fundamental que os trabalhadores e trabalhadoras denunciem os problemas por meio do fale conosco do site do sindicato. Os relatos podem ser feitos de forma anônima.

 

Outros canais de comunicação do Sindicato são as páginas no facebook e instagram, além do whatsapp. É importante também que a categoria amplia sua capacidade de mobilização por meio da sindicalização. Não fique só, fique sócio!

 

>> Cadastre-se no whatsapp do Sindicato: clique aqui (pelo celular) e informe banco onde trabalha e seu nome.

 

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Fonte: Estadão
Escrito por: Débora Fernanda Faria – Advogada de Direito do Trabalho

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