Tribunal determinou que as horas que excederem a jornada normal semanal devem ser pagas como horas extras
O Pleno do TRT da 18ª região estabeleceu tese jurídica que será aplicada quando o regime de banco de horas for considerado inválido. Nessas situações, as horas que excederem a jornada normal semanal devem ser pagas como horas extras (incluindo o valor integral da hora e o adicional de horas extras).
Já as horas acumuladas para compensação semanal deverão ser pagas somente com o adicional de horas extras, conforme previsto no artigo 59-B da CLT.
O novo entendimento será válido para processos em andamento e para novas ações que forem ajuizadas.
O IRDR foi solicitado pelo desembargador Welington Luís Peixoto devido à divergência jurídica sobre a compatibilidade do artigo 59-B da CLT com a Súmula 45 do TRT-18, o que vinha gerando decisões conflitantes e comprometendo a isonomia e segurança jurídica.
O Pleno aprovou por unanimidade a tese jurídica 42
“BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. REFORMA TRABALHISTA. O caput do art. 59-B da CLT refere-se especificamente à invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável aos casos de invalidação do banco de horas. Não há, portanto, incompatibilidade entre esse dispositivo legal e a Súmula 45 do TRT18, que prevê o pagamento da hora cheia acrescida do adicional de horas extras nos casos de descaracterização do banco de horas.”
Dois regimes de compensação de jornada
O relator do processo, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, destacou que o artigo 59 da CLT aborda dois tipos de compensação de jornada: o banco de horas e o acordo de compensação semanal. No entanto, o artigo 59-B da CLT trata exclusivamente do regime de compensação semanal.
O magistrado explicou que essa conclusão é clara tanto pela reprodução do item III da Súmula 85 do TST, que já excluía o banco de horas de suas disposições, quanto pela análise da própria CLT, que reconhece a existência de dois regimes distintos de compensação de jornada.
Ele também ressaltou que o parágrafo único do artigo 59-B deixa explícito que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, mantendo assim, após a reforma trabalhista, a distinção entre os dois regimes.
De acordo com o magistrado, ao mencionar “compensação de jornada” no caput do artigo 59-B, o legislador se referiu apenas ao acordo de compensação semanal, sem intenção de estender essa norma ao banco de horas. Se fosse essa a intenção, o legislador teria incluído uma previsão expressa aplicável aos dois sistemas.
O relator concluiu que a invalidade do banco de horas, por ser uma condição mais prejudicial ao trabalhador, deve gerar consequências jurídicas mais severas para desencorajar tanto sua criação quanto sua aplicação de forma irregular. Por fim, os desembargadores decidiram que não há conflito entre as disposições da Súmula 45 do TRT18 e o caput do artigo 59-B da CLT.