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TST reconhece horas extras a bancária por cursos fora do expediente

Reprodução

12 de março de 2025

O TST, por meio da 7ª turma, reconheceu o direito de bancária ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto em cursos obrigatórios realizados fora do expediente, além de determinar a inclusão da participação nos lucros e resultados mesmo após a rescisão do contrato.

A decisão reformou entendimento anterior e garantiu a aplicação da Súmula 451 do TST, que estabelece que o empregado tem direito à PLR proporcional ao período trabalhado no exercício.

A trabalhadora, que atuava como gerente em um banco, ajuizou a ação para requerer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, alegando que suas funções não configuravam cargo de confiança.

Além disso, ela pleiteava o reconhecimento do tempo dedicado a cursos online obrigatórios como horas extras, já que esses treinamentos ocorriam fora do horário de expediente.

Na sentença de primeiro grau, o pedido da bancária foi negado. O TRT-18 manteve a decisão, afirmando que a trabalhadora exercia cargo de confiança e, portanto, estava sujeita à jornada de oito horas diárias prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.

Quanto aos cursos, o TRT-18 considerou que a participação não configurava tempo à disposição do empregador.

A trabalhadora recorreu ao TST, que reformou parcialmente a decisão para reconhecer o direito ao pagamento de horas extras pelos cursos e garantir a inclusão do PLR.

Obrigação fora do expediente

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Cláudio Brandão, destacou que o tempo despendido pela trabalhadora nos cursos obrigatórios deveria ser considerado tempo à disposição do empregador.

O ministro citou precedentes do TST que classificam como horas extras qualquer período em que o empregado necessite se dedicar a treinamentos exigidos pelo banco e que ocorrem fora do horário de trabalho.

“Restou comprovado que até 2012 os cursos ‘Treinet’ eram realizados fora da agência, por falta de tempo para o fazerem durante o expediente, bem como eram obrigatórios.”

Dessa forma, o relator concluiu que os cursos eram impostos pelo empregador e tinham fiscalização, caracterizando o período como tempo de trabalho efetivo nos termos do artigo 4º da CLT.

Além disso, o ministro ressaltou que a negociação coletiva não pode afastar direitos indisponíveis dos trabalhadores, como o pagamento proporcional da PLR, reafirmando a aplicação da Súmula 451 do TST.

Com a decisão do TST, o banco deverá pagar as horas extras referentes ao período em que a trabalhadora participou dos cursos obrigatórios fora do horário de expediente, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Também foi determinada a inclusão da participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo trabalhado no período de apuração, incluindo a projeção do aviso-prévio.

Processo: TST-ARR-10604-29.2016.5.18.0003

Veja a decisão

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