Colegiado considerou a demissão discriminatória, evidenciando retaliação por parte da empresa
A 6ª turma do TRT da 4ª região condenou empresa a indenizar negociadora dispensada após ter ingressado com uma ação trabalhista. O colegiado considerou a demissão discriminatória, com base na lei 9.029/95, e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além da remuneração em dobro do período entre o afastamento e a data da sentença.
A empregada ajuizou ação trabalhista em junho de 2021, buscando o reconhecimento como financiária, o enquadramento sindical adequado, o pagamento de salários e vantagens previstos em normas coletivas e a rescisão indireta do contrato. Em outubro do mesmo ano, após retornar de um afastamento por covid-19, foi demitida sem justa causa.
A negociadora argumentou que outros nove colegas também foram dispensados após ajuizarem ações trabalhistas contra a empresa, indicando uma prática discriminatória. A sentença inicial, da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre, não reconheceu a demissão como discriminatória, considerando que a covid-19 não configura estigma ou preconceito e que a empregada já pleiteava a rescisão indireta.
“Veja-se que na ação anterior a autora pleiteou a rescisão indireta do contrato, e diante da posterior dispensa imotivada, caso não tivesse sido postulada a desistência do pedido naqueles autos, ter-se-ia a perda do objeto do pedido”, afirmou a juíza de primeiro grau.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do caso na 6ª turma, considerou haver provas suficientes da retaliação, com base nos depoimentos de testemunhas e na demissão de outros empregados em situações semelhantes.
“Embora o empregador tenha o direito de dispensar empregados sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma arbitrária, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, declarou a desembargadora.
A relatora também destacou que a empresa deveria ter buscado um acordo, judicial ou extrajudicial, ou, ao menos, esclarecido o motivo da dispensa. Com base na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e manutenção da relação de trabalho, o colegiado reformou a sentença.
A empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e à remuneração em dobro do período entre a demissão e a sentença.
O Tribunal omitiu o número do processo.