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TRT-3 majora indenização a bancária que presenciou suicídio em agência

Arte Migalhas

2 de julho de 2026

A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência em que trabalhava, em Belo Horizonte/MG.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o banco não demonstrou ter oferecido suporte psicológico concreto aos empregados após o episódio traumático. A turma também deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para elevar a reparação de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

Entenda o caso

De acordo com o processo, o vigilante, armado, tirou a própria vida no interior da unidade bancária, diante de colegas de trabalho.

Os depoimentos evidenciaram o forte impacto emocional do episódio sobre os empregados e indicaram que a agência retomou o atendimento já no primeiro dia útil seguinte, após permanecer fechada apenas no dia da ocorrência.

Em 1º grau, a 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu o dever de indenizar e fixou a reparação em R$ 5 mil. A bancária recorreu ao TRT/MG, pedindo a majoração do valor e reiterando outras alegações de dano moral, como cobrança de metas.

Canal genérico de apoio não foi suficiente

Relator, o desembargador Marcus Moura Ferreira observou que, embora o banco mantivesse programa institucional de apoio emocional, denominado “Fique OK”, a existência do canal, por si só, não demonstrava o cumprimento do dever de proteção à saúde dos empregados.

Segundo o magistrado, não houve prova de que o programa estivesse em pleno funcionamento, com ampla divulgação e atendimento efetivo, especialmente após o episódio. Duas testemunhas que mencionaram a existência do canal disseram nunca tê-lo utilizado, enquanto outras que presenciaram o fato relataram omissão do banco na prestação de apoio emocional.

Para o colegiado, o empregador deve adotar providências concretas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição, assegurando ambiente laboral digno e protegido.

Nesse contexto, a falta de assistência adequada depois da tragédia caracterizou omissão apta a justificar a reparação moral, diante da ofensa ao patrimônio imaterial da trabalhadora.

A turma, por outro lado, afastou as demais alegações apresentadas pela reclamante para fundamentar o dano moral, como a suposta cobrança abusiva de metas, por ausência de prova consistente.

Indenização majorada

Ao analisar o valor da reparação, o colegiado considerou a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização.

A ofensa foi classificada como de natureza leve, por não haver elementos que demonstrassem repercussões além daquelas naturalmente decorrentes do episódio. Quanto à conduta patronal, também foi reconhecido grau leve de culpa, já que o banco mantinha canal voltado à saúde mental dos empregados, embora essa providência, isoladamente, não tenha sido considerada suficiente para comprovar assistência efetiva após o ocorrido.

Com base no art. 223-G, §1º, I, da CLT, segundo o qual, em caso de ofensa leve, a indenização pode ser fixada em até três vezes o último salário contratual do ofendido, e considerando a última remuneração da bancária, de R$ 6.263,30, a turma elevou a condenação de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

Foram interpostos recursos de revista por ambas as partes, também em relação a outros pontos do processo. Após tentativa de conciliação sem acordo, o processo seguiu para o TST, onde aguarda análise de admissibilidade dos recursos.

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