Tese da legítima defesa da honra, mesmo abolida do ordenamento jurídico há décadas, era utilizada frequentemente por assassinos de mulheres nos Tribunais do Júri
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (1°) a proibição do emprego da tese de legítima defesa da honra como fundamento para absolver condenados por feminicídio. Assim, advogados de réus não terão permissão para invocar esse argumento a fim de obter absolvição no Tribunal do Júri.
Na prática, réus por feminicídio justificavam seus atos por ações das mulheres, como traição. Este argumento não encontra correspondência sequer no Código Penal de 1940, que aboliu esta previsão. Contudo, a defesa de muitos criminosos apelavam para o artifício em Tribunais do Júri, onde parcela conservadora da sociedade poderia aceitá-la.
Também vale ressaltar que os veredictos anteriores que se basearam nessa tese poderão ser invalidados. O STF analisou uma ação movida pelo PDT em 2021 com o objetivo de impedir a absolvição de homens acusados de homicídio contra mulheres, sustentando que o crime teria sido motivado por razões emocionais, como traição conjugal.
A maioria dos votos contrários à tese foi alcançada na sessão de 30 de junho, antes do recesso de julho na Corte. Naquela ocasião, os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes manifestaram sua posição contrária à legítima defesa da honra. Na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber foram responsáveis pelos dois últimos votos sobre essa questão.
A ministra Cármen reforçou que a tese encontrava âncora no preconceito da sociedade, e não é aceitável no ordenamento jurídico. “Nós estamos falando de dignidade humana, de uma sociedade que ainda é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser o que elas são, mulheres, donas de suas vidas”, disse.
A fala da ministra foi reforçada por Rosa Weber, presidente do STF. Ela lembrou do histórico machista da legislação brasileira. “Pela legislação civil, as mulheres perdiam a capacidade civil plena ao casarem, cabendo ao marido administrar tanto os bens do casal como os particulares da esposa. Somente mediante autorização do marido, as mulheres poderiam exercer a atividade profissional”.