São inúmeras as formas de se praticarem atos que atentam contra a higidez física, mental e psicológica da pessoa enquanto se encontra na condição de trabalhador.
O ambiente de trabalho costuma abrigar diversos casos relacionados ao tema, em função do fato de estar-se propenso ao exercício da profissão, dividindo competências e atribuições ao lado de outras pessoas, condicionado por mecanismos de subordinação, em acirrada situação de competição por espaços, reconhecimento e salário, fazendo com que as situações lesivas se proliferem.
Situações relacionadas a múltiplos fatores são originárias de danos morais indenizáveis, envolvendo: acidente de trabalho; abuso de hierarquia; subestimação da capacidade laborativa do empregado; demissão injuriosa; assédio moral dentre diversos outros exemplos.
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Além do mais a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho foi pontuada há alguns anos, quando das oscilações mais fortes na área, parece bem assentada, desde a sumula 392 do TST, vejamos:
“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. ”
E não é só, a Súmula Vinculante de nº 22 do STF aduz que:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.”
Atualmente, a matéria avançou muito na jurisprudência do trabalho, aplicando-se a hipóteses as mais variadas, de modo que o tema do dano moral vem se consolidando em inúmeros julgados exemplares e que reafirmam a ideia de que certos valores e dimensões da pessoa não estão alienados pelo simples fato de estar sob ambiente de trabalho.
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Crédito: Fernando Diegues
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST