Colegiado do TJ/SP fixou a pena em quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto
3ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a decisão proferida pela juíza Maria Letícia Pozzi Buassi, da 4ª vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, que condenou uma mulher pelo incêndio a uma agência bancária. A pena estabelecida foi de quatro anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Conforme consta nos autos do processo, a ré, impossibilitada de realizar uma operação bancária, ateou fogo ao estabelecimento. O incêndio resultou na perda de seis caixas eletrônicos e causou danos à fiação elétrica do prédio. As imagens do circuito interno de segurança registraram a ação, e a mulher confessou o crime, justificando-o com seu estado de embriaguez.
O desembargador Gilberto Cruz, relator do recurso, indeferiu o pedido de desclassificação para a modalidade culposa ou para o crime de dano, considerando que o conjunto probatório demonstrou a intencionalidade da ré.
“As elementares do delito contra a incolumidade pública restaram demonstradas, na medida em que, ao incendiar intencionalmente a agência do banco, a apelante expôs a perigo a vida, a integridade física de vizinhos e clientes, bem como o patrimônio público, caracterizado o dolo na conduta da agente”, declarou em seu voto.