Foi publicada no último dia 7 a Lei nº 14.020 que, entre outros pontos, proíbe a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência neste período de pandemia de Covid-19
A lei é oriunda da controversa Medida Provisória nº 936, que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Sancionada com vetos, ela dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento dos impactos nos empregos em razão do Estado de Calamidade Pública ocasionado pelo coronavírus.
Em seu artigo 17, inciso V, a lei diz: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Caso haja a dispensa, o trabalhador poderá impetrar pedido judicial de reintegração.
Apesar de o dispositivo ser uma vitória, todos deveriam ter seus direitos assegurados. Essa lei deveria ser ampliada para todos os trabalhadores, e não ficar restrita aos trabalhadores com deficiência. Neste momento de calamidade, todos os trabalhadores deveriam ter uma garantia.
O que se sabe é que as demissões estão ocorrendo mesmo em tempos de pandemia. O Santander foi o primeiro banco a dispensar funcionários neste período, mesmo depois do compromisso em não demitir firmado no início do período de quarentena. Até o dia 25 de junho, foram 356 demissões confirmadas pelas federações pelo país.
O Santander recebeu ajuda financeira e apoio do governo durante a pandemia. Mas, mesmo com a grande mobilização dos bancários em protesto, segue com sua política de demissões e ignora sua responsabilidade com os brasileiros.
Mais sobre a lei
O item mais conhecido da lei é a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. Diz a nota técnica do Dieese: “A princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.
Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.
>> Leia nota técnica do Dieese sobre a Lei
Graças à mobilização das centrais sindicais, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora-extra destes trabalhadores.
Fonte: Afubesp – 13/07/2020