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Justiça condena empresa por inércia em caso de agressão e assédio sexual

IA - SEEB Santos e Região

7 de julho de 2025

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação de empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a empregada vítima de violência física, assédio moral e assédio sexual praticados por superior hierárquico. Na decisão, o colegiado ressaltou que a omissão da empresa diante das condutas abusivas reforçou o sofrimento da trabalhadora.

Segundo os autos, em uma das ocasiões, o superior da profissional se aproveitou de um momento em que ela estava sozinha para assediá-la sexualmente. Após ser ignorado, ele desferiu um tapa em seu rosto e puxou seu cabelo.

Embora as imagens das câmeras de segurança tenham comprovado a agressão, a empresa não adotou providências imediatas contra o agressor.

Em defesa, a empregadora afirmou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação se tratava de uma “brincadeira”. Alegou também que advertiu o agressor e o afastou do ambiente de trabalho.

No entanto, depoimentos e provas colhidas no processo demonstraram que o homem continuou frequentando o local e exercendo violência psicológica contra a trabalhadora. Posteriormente, ele foi alocado como gestor no mesmo posto da vítima, que acabou sendo transferida.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz do Trabalho Maurício Marchetti, ressaltou que, além da agressão física, houve a exposição da trabalhadora a um ambiente hostil, “reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico”. 

Nesse sentido, reconheceu a ilicitude da conduta e a responsabilidade da empregadora, que se manteve inerte diante do ocorrido.

“A inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada.”

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