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Depressão pode ser considerada Acidente de Trabalho?

14 de agosto de 2019

A depressão ocorrida ou agravada pelo ambiente de trabalho é considerada como doença ocupacional (Lei 8.213/91)

Antes de tudo, preciso dizer que você que está se sentindo angustiado, seja por qualquer motivo, VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO. Não tenha vergonha de falar que está difícil, que não está conseguindo. Existem inúmeras pessoas, entidades, profissionais que estão à sua espera, para cuidar de você. Inclusive a Justiça do Trabalho, evoluí sensivelmente todos os dias para cuidar dos trabalhadores que são acometidos da doença do século.

 

O ritmo frenético que nós temos hoje em relação a tudo, principalmente no trabalho, que ainda pode contar com enorme competitividade, cobrança excessiva, pode deixar o ambiente laboral tóxico, causando no empregado, desanimo, tristeza, crises de ansiedade e de pânico podem desencadear ou agravar um quadro pré-existente de depressão.

 

A depressão ocorrida ou agravada pelo ambiente de trabalho é considerada como doença ocupacional (Lei 8.213/91) e é equiparável a acidente de trabalho, e dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, e de acordo com o Art. 20 , I e II , da Lei nº 8.213 /91, basta para isso a verificação do nexo causal (comprovar que o ambiente de trabalho foi responsável por tal condição).

 

Quando chega ao ponto do empregado não conseguir mais desempenhar suas funções na empresa, e precisar se afastar por período superior a 15 (quinze) dias, este deverá ser encaminhado ao INSS e se comprovado, terá direito ao benefício de auxílio-doença acidentário e ficará afastado o tempo necessário para o restabelecimento de sua saúde mental.

 

No período de afastamento, o empregador deve continuar depositando o FGTS do empregado;

 

Após o restabelecimento de sua saúde, com alta do INSS, o art. 118 da Lei 8.213/91: diz que o empregado “segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”;

 

E se demitir mesmo assim? O empregado terá direito à reintegração, haja vista que não se encontra apto para ser demitido, além de outras consequências que são analisadas caso a caso. E que poderão resultar em indenizações por danos materiais (ressarcimento de despesas e até mesmo pensão), além de indenização por danos morais.

 

Cabe ressaltar que com o pedido do empregado, o processo trabalhista que tem discussão sobre depressão, poderá correr em segredo de justiça para melhor proteção de sua intimidade.

 

Número do Centro de Valorização da Vida (CVV): 188

 

>> Conheça a Secretária de Saúde e Segurança do Trabalhador do Sindicato

Fonte: Jusbrasil
Escrito por: Mariana Menezes

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