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Caixa Econômica Federal

Caixa: Novo acordo de CCV já está em vigência

29 de janeiro de 2025

O novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico sobre as Comissões de Conciliação Voluntária (CCV) já está em vigência. As empregadas e empregados da Caixa, da base territorial do Sindicato dos Bancários de Santos e Região, que se enquadrem na CCV de incorporação de função, devem procurar o jurídico do Sindicato pelo telefone (13) 3202.1670.

A Caixa informa que o acordo foi “aprimorado e ampliado com foco em promover agilidade e conformidade ao processo conciliatório” e que “em atendimento ao compromisso firmado no Acordo Coletivo de Trabalho, a CCV poderá atender a partir de então as reivindicações sobre o tema da incorporação, além dos demais temas já atendidos.” Além da gratificação de função, também pode haver incorporação da gratificação de Porte de Unidade, do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), do Complemento Temporário de Cessão (CTC) e Adicional Pessoal Provisório de Adequação (APPA).

“Resolver pendências por meio de uma comissão de conciliação, sem ter que entrar em uma disputada de decisão incerta que pode levar anos, é o que todo mundo quer. E neste ano a expectativa de empregadas e empregados era ainda maior, devido a nova possibilidade de tratar sobre incorporação de função por meio da CCV”, disse o coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Rafael de Castro. “Mais uma conquista da união e da luta das empregadas e empregados, em conjunto com o movimento sindical”, ressaltou.

Além das incorporações, também podem ser realizadas CCVs para conciliação de conflitos sobre:
I – Auxílio Alimentação pós-emprego;
II – Reflexos salariais incidentes sobre o Auxílio Alimentação;
III – 7ª e 8ª horas dos cargos em comissão de natureza técnica;
IV – Outros temas mediante avaliação prévia e interesse da CAIXA.

Quem pode fazer a CCV

Poderão realizar a CCV sobre incorporação e parcelas acessórias empregadas e empregados ativos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Admitidos até 10/11/2017;
b) Dispensados da Função Gratificada ou Cargo em Comissão pelos motivos que gerariam incorporação;
c) Possuam ou façam jus ao adicional de incorporação da gratificação;
d) Sem ação judicial sobre o tema.

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