Magistrada ressaltou que os consumidores cobrados indevidamente poderão requerer o ressarcimento, conforme determina o CDC
Em ação cível pública ajuizada pelo Instituto Defesa Coletiva, a juíza Lílian Bastos de Paula, da 1ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou o banco Safra em razão da cobrança indevida da tarifa de liquidação antecipada e da ausência do desconto proporcional dos juros. Com isso, mais de quatro milhões de clientes serão impactados positivamente pela decisão e milhares de consumidores poderão reaver quantias pagas indevidamente.
A decisão não cabe mais recurso e estabelece:
1 – Que o banco se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa de liquidação antecipada de débito;
2 – Pela nulidade da cláusula que preveja a cobrança de tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada do débito, após o dia 10/12/2007;
3 – Pela nulidade da cláusula que preveja a cobrança de tarifa ou outros valores, sob qualquer denominação, pela liquidação antecipada do débito, para contratos celebrados até o dia 10/12/07 e que não contenham claramente a identificação da tarifa no extrato de conferência;
4 – Que o banco conceda o desconto proporcional de juros contratados e demais acréscimos, na hipótese de liquidação antecipada do débito, total ou parcial, em quaisquer contratos de financiamentos vigentes e futuros.
Além disso, a magistrada determinou que o banco deverá “dar ampla publicidade à sentença genérica, de modo a possibilitar que o maior número possível de interessados se habilitem para a liquidação coletiva ou, ainda, ajuízem a sua própria ação individual de liquidação e execução, nas quais poderão buscar o ressarcimento pelos danos sofridos”. Com isso, a instituição financeira deverá informar em seu site e redes sociais a condenação, informando, inclusive, o número do processo.
A presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Salgado, explica que o não cumprimento da ordem judicial, acarretará multa de R$10 mil por cada negócio jurídico celebrado em desacordo com esta determinação. “A restituição deverá ser paga a todo o consumidor do país que arcou com qualquer valor a título de tarifa pela liquidação antecipada do débito ou que não tenha recebido o desconto proporcional dos juros, conforme determina o CDC. Essa devolução deverá ser corrigida. A multa é aplicável para todos os consumidores cobrados indevidamente após 19/11/14”, explica.
Adriana Fileto, economista e coordenadora do Comitê Técnico de Educação Financeira do Instituto, afirma que “todo consumidor tem o direito de conhecer o seu saldo devedor a qualquer momento durante a vigência de um contrato e o banco, por sua vez, tem o dever de informar. É um absurdo a negativa de tal direito ao consumidor que, na maioria das vezes, não recebe sequer a cópia do contrato”.