Em análise do caso, relator entendeu que a instituição tem a obrigação de indenizar, pois o direcionamento ao atendimento fraudulento se deu através de site oficial da financeira
Banco é condenado a indenizar homem que pagou boleto falso de quitação de financiamento. A decisão é da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença e entender que o golpe aconteceu por meio de terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.
Nos autos, o homem conta que contratou junto à instituição bancária um financiamento de veículo, entretanto, necessitou vender o bem após o pagamento das setes primeiras parcelas.
Narra que acessou o site da instituição, sendo redirecionado ao WhatsApp para atendimento. Afirma que o atendente confirmou o valor exato da dívida, além saber seus dados pessoais completos. Dias após o contato, solicitou, pelo mesmo canal, o boleto no valor de R$ 66,3 mil, efetuando o pagamento em caixa presencial.
Todavia, o homem não recebeu a carta de quitação, e ao acessar seu login no site constatou que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela em atraso. Assim, requereu ação solicitando impedir a negativação do débito, impedir a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, além de declarar o débito quitado e indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o banco alegou que o serviço de quitação antecipada de contrato é realizado exclusivamente através de acesso ao portal do banco e que os boletos emitidos podem ser confirmados através de código de barras QRcode. Afirmou que o homem tinha a sua disposição diversos mecanismos para confirmar a veracidade das informações, mas efetuou o pagamento a terceiro, tratando-se de golpe que não pode ser imputado à instituição financeira.
Em 1ª instancia, o juiz de Direito Marcos Takaoka, da 3ª vara de Mirassol/SP, julgou improcedente o pedido do homem, e alegou que houve o descumprimento do dever de cuidado e vigilância, que assumiu “o risco das consequências desta conduta e aplicando-se à hipótese dos autos a multissecular regra de que ‘quem paga mal, paga duas vezes'”.
Já em recurso, o relator do caso, desembargador Alexandre David Malfatti, da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que o golpe se deu por meio de terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira, visto que o homem seguiu as orientações que estavam contidas em boletos anteriores recebidos por ele.
“O banco permitiu que alguém, por acesso ao sistema e violação de dados, tivesse conhecimento da existência do contrato de financiamento do autor. E, assim, o fraudador logrou emitir o boleto.”
De acordo com o desembargador, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos valores continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco.
“Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré. O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira. (.) Portanto, verificado fortuito interno, não é possível a exclusão da responsabilidade dos réus.”
Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao recurso do homem, reformando a sentença e condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil referente a indenização por danos materiais.