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Banco é condenado após ausência de advogado em audiência por suposta chuva

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19 de novembro de 2024

A SDI-2 do TST manteve a condenação de banco que tentou anular revelia alegando a ausência de seu preposto na audiência devido a fortes chuvas em Salvador/BA. O tribunal considerou que a justificativa não configurou motivo relevante para a ausência.

Durante a audiência, o advogado do banco argumentou que as chuvas intensas desde o dia anterior provocaram grandes engarrafamentos e solicitou adiamento. O pedido foi negado, resultando na condenação do banco à revelia e no pagamento de diversas parcelas.

A sentença foi confirmada pelo TRT da 5ª região, que destacou que as chuvas não impediram a presença do juiz, dos servidores, da parte contrária, do advogado do empregado e até do próprio advogado do banco no horário previsto.

Após o trânsito em julgado, o banco ajuizou ação rescisória para anular a decisão, alegando força maior e anexando notícias sobre alagamentos e caos no trânsito de Salvador. Argumentou que era obrigação do juiz adiar a audiência nessas circunstâncias, como ocorreu em outras varas do trabalho na cidade.

O empregado contestou, afirmando que, nos 30 minutos próximos à aplicação da revelia, foram realizadas 30 audiências, cada uma com ao menos seis participantes, demonstrando que as condições climáticas não inviabilizaram a locomoção.

O TRT da 5ª região rejeitou a ação, concluindo que a tese do banco exigiria reexame de fatos e provas do processo original, o que é vedado em ação rescisória por violação de lei, conforme a súmula 410 do TST. Insatisfeito, o banco recorreu ao TST.

O ministro Sergio Pinto Martins, relator, destacou que, embora as chuvas em Salvador sejam fato incontroverso, o ponto central é se o TRT violou a CLT e o CPC ao não considerar essa justificativa relevante para afastar a revelia.

Segundo o ministro, o TST exige prova robusta de impossibilidade de locomoção para afastar a revelia, o que não ocorreu no caso.

Ele lembrou que o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz, que, tanto em primeira instância quanto no TRT, considerou as condições climáticas insuficientes para justificar a ausência.

Processo: 000221-56.2019.5.05.0000

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