Início Notícias Bancos adoecem em escala industrial e depois torturam as vítimas
Notícias

Bancos adoecem em escala industrial e depois torturam as vítimas

5 de junho de 2026

Os Bancos, com destaque para o Banco Itaú, geram uma verdadeira tortura discriminatória aos trabalhadores que adoecem pelo trabalho, dificultando acesso ao tratamento e agravando a patologia.

Se agarram a uma resolução do corporativo de extrema direita Conselho Federal de Medicina. Só que “esquecem” da Constituição Federal, Normas Regulamentadoras e, mesmo, do código deontológico médico, superior a qualquer resolução da direção de plantão do Conselho de Medicina.

A banalidade burocrática da violência institucional

Simplesmente vemos “Einchmann’s” querendo agradar ao empregador esquecendo da ética e do fator humano, justificando adoecimentos e mortes como Eichmann ¹ em seu julgamento dizendo que somente cumpriu ordens para viabilizar o holocausto.

Hannah Arendt, ao analisar os mecanismos burocráticos dos regimes autoritários, especialmente sobre o holocausto nazista, demonstrou que graves violações de direitos podem ser praticadas não necessariamente por indivíduos movidos por crueldade explícita, mas por estruturas administrativas que fragmentam responsabilidades e transformam o sofrimento humano em simples procedimento.

Ninguém assume a responsabilidade pelo dano. O médico afirma apenas cumprir protocolo. O RH afirma apenas cumprir norma interna. A clínica terceirizada afirma apenas prestar serviço. Os gestores afirmam apenas seguir orientações corporativas.

O resultado é uma cadeia burocrática que produz sofrimento concreto sem que ninguém se reconheça como responsável, apesar de fazerem burlando a legislação.

É nesse sentido que a estrutura se aproxima daquilo que Arendt chamou de banalidade do mal, a violência institucional praticada por agentes que executam rotinas administrativas sem questionar os efeitos humanos de seus atos.

O que se observa não é a ocorrência de casos isolados. Trata-se de um mecanismo organizado, padronizado e reproduzido nacionalmente, cuja finalidade é criar obstáculos ao exercício do direito à saúde dos trabalhadores.

Primeiro, o banco adoece. Décadas de estudos acadêmicos, pesquisas sindicais, investigações do Ministério Público do Trabalho e milhares de processos judiciais revelam a associação entre a organização do trabalho bancário e o crescimento dos transtornos mentais, doenças osteomusculares, ansiedade, depressão, síndrome de burnout e outras patologias relacionadas ao trabalho.

Depois, quando o trabalhador busca tratamento médico e apresenta atestado emitido por seu médico assistente, inicia-se um segundo processo, a contestação burocrática do adoecimento.

A verdade nua e crua

Os relatos recebidos de diversas regiões do país apontam para um procedimento padronizado.

O empregado cadastra o atestado médico no sistema corporativo e imediatamente é convocado para comparecer perante clínica credenciada pelo banco. A convocação possui data e horário previamente definidos, com possibilidade limitada de reagendamento e acompanhada de mensagens que sugerem consequências disciplinares em caso de ausência.

A partir daí, o trabalhador deixa de ser tratado como paciente e passa a ser tratado como suspeito.

Nas consultas, relatos indicam que exames e laudos apresentados pelos médicos assistentes frequentemente não recebem análise adequada. Em vez de uma avaliação técnica consistente, muitos trabalhadores descrevem entrevistas marcadas por questionamentos invasivos, constrangimentos e tentativas de desqualificação implícita da condição clínica apresentada.

Ao final, não recebem cópia de laudo, não assinam documentos e sequer têm acesso imediato à conclusão da avaliação.

Dias depois, recebem por e-mail uma decisão unilateral que frequentemente reduz ou simplesmente invalida o período de afastamento determinado pelo médico responsável pelo tratamento.

O resultado prático é alarmante. Um médico vinculado à estrutura empresarial passa a substituir, na prática, o diagnóstico e a prescrição de profissionais especialistas que acompanham o trabalhador, muitas vezes há meses ou anos.

Quando o empregado retorna ao médico assistente e obtém novo atestado, o ciclo recomeça. Nova convocação; nova perícia; nova burocracia; novo constrangimento.

O procedimento transforma o direito ao tratamento em uma torturante corrida de obstáculos.

A ilegalidade da alteração de atestados

O empregador possui direito de fiscalizar ausências ao trabalho e de submeter documentos à avaliação médica. Entretanto, esse poder encontra limites legais, éticos e constitucionais.

O médico do trabalho não pode simplesmente desconsiderar um atestado emitido por médico assistente sem fundamentação técnica consistente. Também não pode agir como instrumento de gestão destinado a reduzir afastamentos ou dificultar tratamentos. A atividade médica está submetida aos princípios da autonomia profissional, da beneficência, da dignidade humana e da proteção da saúde do paciente. ²

Quando a avaliação médica empresarial deixa de buscar a verdade clínica e passa a servir como mecanismo de contenção de afastamentos, ocorre desvio de finalidade. Mais grave ainda quando o procedimento gera constrangimento, humilhação, exposição indevida da intimidade e insegurança quanto à continuidade do tratamento.

O conflito de interesses estrutural

Os serviços médicos corporativos deveriam proteger a saúde dos trabalhadores, entretanto, quando subordinados aos interesses econômicos da empresa, atuam como instrumentos de redução de custos, diminuição de afastamentos previdenciários e subnotificação do adoecimento.

Nesse contexto, o trabalhador encontra-se diante de uma estrutura em que quem adoece é avaliado por profissionais contratados pelo mesmo empregador cuja organização do trabalho contribuiu para o adoecimento. O conflito de interesses é evidente.

O trabalhador deve provar continuamente que está doente resultando em uma inversão completa do sistema de proteção à saúde. Quem deveria receber acolhimento recebe desconfiança, quem deveria receber tratamento recebe fiscalização e quem deveria receber proteção recebe constrangimento.

A mensagem transmitida é de que adoecer virou um problema do trabalhador, mesmo quando o trabalho é a causa do adoecimento.

Quando o controle médico empresarial ultrapassa os limites da lei

As práticas relatadas pelos trabalhadores não suscitam apenas questionamentos éticos. Elas levantam sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com a legislação trabalhista, previdenciária, constitucional e com as normas que regem o exercício da medicina.

1. Violação do direito fundamental à saúde

A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito fundamental de todos e dever de proteção do Estado e da sociedade.

O empregador possui o dever legal de reduzir os riscos inerentes ao trabalho e de promover ambientes laborais saudáveis. Não lhe é permitido criar obstáculos ao tratamento médico regularmente prescrito.

Quando um trabalhador apresenta atestado emitido por médico habilitado e passa a enfrentar sucessivas barreiras burocráticas para usufruir do período de recuperação determinado pelo profissional assistente, afronta aos artigos 1º, III, 6º, 7º, XXII e 196 da Constituição Federal, que protegem a dignidade humana, a saúde e a redução dos riscos ocupacionais.

2. Desvio de finalidade dos serviços médicos ocupacionais

A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) possui finalidade preventiva e de promoção da saúde.

O serviço médico da empresa não existe para funcionar como instância de contestação sistemática dos diagnósticos emitidos pelos médicos assistentes dos trabalhadores.

Quando a estrutura médica empresarial passa a atuar prioritariamente para reduzir afastamentos, impedir licenças ou contestar tratamentos sem fundamentação técnica robusta, ocorre desvio da finalidade legal do PCMSO.

3. Violação da autonomia médica

O Código de Ética Médica protege a autonomia profissional do médico e determina que nenhum profissional pode ser constrangido a modificar sua conduta técnica por interesses econômicos, administrativos ou empresariais.

Embora o médico do trabalho possa emitir opinião própria sobre a capacidade laborativa, essa conclusão deve ser tecnicamente fundamentada, individualizada e baseada em exame clínico adequado.

O que ocorre está longe destes procedimentos. Os bancários são atendidos sem avaliação clínica aprofundada, com formulários padronizados pela organização e muitas vezes via online, sem entregar na hora o resultado do exame, pois precisam consultar o RH. Na ficha clínica padronizada de um banco, inclusive, existe um alerta intimidador ao médico credenciado: “para EVITAR A RESPONSABILIDADE E OS POTENCIAIS IMPACTOS DE SUA DECISÃO, EVITANDO PROCESSOS TRABALHISTAS, entre em contato com o médico perito pelo telefone”.

A simples substituição do entendimento do médico assistente por decisão administrativa padronizada, sem fundamentação clara e sem análise dos elementos clínicos apresentados pelo trabalhador, caracteriza infração ética e violação da autonomia médica.

4. Assédio institucional e abuso do poder diretivo

O poder diretivo do empregador não é absoluto. A jurisprudência trabalhista reconhece que procedimentos empresariais podem se tornar abusivos quando submetem trabalhadores a situações reiteradas de constrangimento, humilhação ou exposição desnecessária.

Convocações sucessivas, exigências repetitivas de validação de atestados, ameaças de punição disciplinar e procedimentos destinados a dificultar o acesso à licença médica podem configurar formas de assédio institucional ou assédio organizacional. Nesses casos, o dano decorre não de um ato isolado, mas do próprio método de gestão adotado pela empresa.

5. Violação da boa-fé e da função social do contrato de trabalho

O contrato de trabalho deve ser executado segundo os princípios da boa-fé objetiva e da função social. Não é compatível com esses princípios presumir fraude por parte do trabalhador adoecido ou criar mecanismos destinados a desestimular o exercício do direito ao tratamento médico.

A presunção permanente de má-fé do empregado inverte a lógica protetiva do Direito do Trabalho e caracteriza abuso de direito.

6. Possível discriminação contra trabalhadores adoecidos

A legislação brasileira e a jurisprudência reconhecem proteção especial aos trabalhadores acometidos por doenças graves ou relacionadas ao trabalho.

Procedimentos empresariais que submetem trabalhadores adoecidos a tratamento diferenciado, constrangimentos ou obstáculos não impostos aos demais empregados configura prática discriminatória.

Como o procedimento é padronizado nacionalmente e destinado a restringir afastamentos médicos legítimos, a questão ultrapassa o interesse individual dos trabalhadores e assume dimensão coletiva, legitimando ações civis públicas, investigações administrativas e medidas de tutela coletiva.

O problema não é apenas um médico discordar de outro médico, sendo que o ponto jurídico mais grave é a utilização estruturada do serviço médico ocupacional como instrumento de gestão para reduzir afastamentos e dificultar o exercício do direito à saúde, o que configura abuso do poder diretivo, desvio de finalidade do PCMSO, assédio organizacional e violação de direitos fundamentais dos trabalhadores.

É preciso romper o ciclo

A saúde dos trabalhadores não pode ser submetida aos interesses de gestão. Afastamentos médicos não podem ser transformados em instrumentos de coerção e os serviços médicos empresariais não podem funcionar como instâncias paralelas destinadas a desconstituir diagnósticos e tratamentos regularmente prescritos.

Quando uma empresa adoece em larga escala e depois utiliza sua estrutura para dificultar o tratamento dos adoecidos, não estamos diante de um problema administrativo, estamos diante de uma grave questão de saúde pública, de direitos humanos e de dignidade no trabalho. Trata-se de uma ilegalidade e afronta à dignidade humana.

Isto precisa ser denunciado e dado um basta. Todas as linhas vermelhas foram ultrapassadas. Chega!!!

¹ A principal frase associada ao oficial nazista Adolf Eichmann, dita por ele mesmo durante seu julgamento em Jerusalém, resume sua defesa: “Apenas segui ordens.” Essa postura levou a filósofa Hannah Arendt a cunhar o famoso conceito da “banalidade do mal”, descrevendo como atrocidades em massa podem ser cometidas não por monstros, mas por burocratas comuns que abdicam de pensar por si mesmos

² como está expresso no código de deontologia médica:

 Princípio

 1- O médico deve exercer nobre e elevada proPrincípioem discriminação de qualquer natureza, com plena consciência de sua responsabilidade para com o paciente e a sociedade;

 Princípio

 2- O alvo de toda a atenção do médico é o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional (portanto, não é a empresa);

Artigo 26º- Exercer sua autoridade de maneira a limitar os direitos do paciente de decidir sobre sua pessoa e seu bem-estar;

 Artigo 39º- Alterar prescrição a pacientes de colega sem seu expresso consentimento.

Mauro Salles Machado – Secretário de Saúde / CONTRAF

Compartilhe

Mais resultados...

Generic selectors
Apenas pesquisar exatas
Pesquisar no título
Pesquisar no conteúdo
Post Type Selectors

Receba notícias de interesse da categoria!

Informação confiável é no Sindicato, cadastre-se para receber informações!

O SEEB Santos e Região foi fundado em 11/01/1933. As cidades da base são: Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga. O Sindicato é filiado à Intersindical e a Federação Sindical Mundial (FSM).

 Política de Privacidade

  ACESSAR EMAIL

Fale Conosco