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TST valida jornada reduzida de bancária que tem filho autista

Arte SEEB Santos e Região

10 de junho de 2025

A 3ª turma do TST assegurou a uma funcionária da Caixa Econômica Federal a possibilidade de reduzir sua carga horária de 30 para 20 horas semanais, sem que houvesse diminuição de seu salário, com o intuito de cuidar de seu filho que apresenta TEA – Transtorno do Espectro Autista.

A decisão foi fundamentada em normas constitucionais, tratados internacionais e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que reconhecem a responsabilidade desproporcional das mulheres em relação aos cuidados familiares.

Ao solicitar a diminuição da jornada, a bancária argumentou que essa medida era essencial para que pudesse acompanhar o tratamento multidisciplinar de seu filho.

De acordo com o laudo médico que apresentou, a criança necessitava de aproximadamente 40 horas semanais de terapias, que incluíam psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição.

O pedido foi negado nas instâncias de primeiro e segundo grau. O TRT da 2ª região entendeu que a norma do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União (lei 8.112/90), que prevê a jornada reduzida em tais casos, não se aplica aos trabalhadores celetistas.

Além disso, a decisão considerou que a carga horária de 30 horas semanais dos bancários seria suficiente para atender às necessidades familiares, e não foi comprovado que a funcionária era a única responsável pelos cuidados da criança.

A bancária recorreu ao TST, onde o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, enfatizou que a Constituição Federal, a legislação nacional e diversos tratados internacionais impõem a proteção integral à criança com deficiência, sendo responsabilidade da família, da sociedade e do Estado garantir a efetividade desse direito.

Em seu voto, o ministro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que considera as desigualdades que afetam as mulheres na conciliação entre trabalho produtivo e reprodutivo.

O ministro observou que a manutenção da jornada atual resultaria em um total de 70 horas semanais de trabalho remunerado e de cuidados não remunerados, o que comprometeria o bem-estar da trabalhadora e de seu filho.

Ele também destacou que é evidente que os encargos familiares recaem desproporcionalmente sobre as mulheres, o que dispensa a necessidade de prova específica da condição de cuidadora principal.

A decisão menciona explicitamente a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (que possui status constitucional), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração de Filadélfia da OIT – Organização Internacional do Trabalho e a lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.

Também foi citada a Diretiva 1.158/19 da União Europeia, que orienta a adoção de condições de trabalho flexíveis para pais e mães de crianças com deficiência. Diante da ausência de regulamentação na CLT sobre o assunto, a turma aplicou analogicamente o art. 98, parágrafos 2º e 3º, da lei 8.112/90, que trata da jornada reduzida para servidores públicos em situações semelhantes.

Reconhecendo a urgência da situação, o colegiado concedeu tutela provisória para determinar a redução imediata da jornada da bancária para quatro horas diárias, mantendo sua remuneração.

Para Lelio Bentes, permitir que a jornada da mãe seja compatível com as necessidades do filho é um imperativo de Justiça social e proteção constitucional, evitando o adoecimento da cuidadora e garantindo à criança com TEA o pleno acesso a seus direitos fundamentais. 

Processo: RR-1002222-58.2023.5.02.0511

Leia aqui o acórdão.

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