Início Notícias Banco do Brasil TST reconhece responsabilidade do BB por depressão de bancário
Banco do Brasil

TST reconhece responsabilidade do BB por depressão de bancário

28 de agosto de 2026

A 3ª turma do TST reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelo agravamento do quadro de saúde de bancário diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, o trabalho contribuiu para o adoecimento, conforme apontaram a perícia judicial e o NTEP – nexo técnico epidemiológico previdenciário.

Entenda

O caso envolve empregado admitido em 2000, que exerceu funções gerenciais por mais de 20 anos. Ao longo do contrato, o bancário desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e passou por sucessivos afastamentos do trabalho. Na ação, afirmou que era submetido a cobranças intensas por metas e que, após os afastamentos, perdeu a função comissionada e retornou ao cargo de escriturário.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais.

A sentença, porém, foi reformada pelo TRT da 18ª região. Embora tenha admitido o enquadramento da enfermidade como doença ocupacional, o tribunal afastou a responsabilidade civil da instituição financeira por considerar que não havia prova suficiente da culpa do empregador nem da contribuição efetiva do trabalho para o agravamento do quadro.

O regional também relativizou as conclusões da perícia judicial, segundo a qual a depressão tinha origem multifatorial, mas as atividades profissionais haviam contribuído, de forma moderada, para o agravamento da doença.

Nexo epidemiológico

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que as próprias premissas registradas pelo TRT permitiam reconhecer a relação entre o adoecimento e o trabalho. Godinho destacou a incidência do NTEP, instrumento previsto na legislação previdenciária que estabelece, a partir de dados epidemiológicos, uma presunção de vínculo entre determinadas enfermidades e atividades econômicas.

No caso, segundo o ministro, há associação estatística entre transtornos depressivos e a atividade bancária. Essa circunstância, explicou, estabelece presunção relativa de nexo ocupacional, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.

Para o relator, porém, o Banco do Brasil não apresentou elementos suficientes para derrubar essa presunção.

Perícia

O ministro também considerou relevante a conclusão da perícia produzida no processo. Embora o especialista não tenha atribuído exclusivamente ao trabalho a origem da depressão, reconheceu a existência de concausa, isto é, a contribuição das condições laborais para o agravamento de uma enfermidade que também pode decorrer de outros fatores.

Godinho observou que essa conclusão era compatível com circunstâncias já registradas no processo, entre elas o longo período em que o empregado ocupou funções de chefia, as cobranças inerentes à atividade bancária, os afastamentos médicos e a alteração de função durante o período de adoecimento.

Assim, concluiu que havia elementos para reconhecer a contribuição do trabalho para o agravamento do quadro depressivo e, consequentemente, a responsabilidade civil do empregador.

Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelo adoecimento do empregado e determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª região para que prossiga no julgamento dos pedidos relacionados a essa responsabilização.

Contra a decisão, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração alegando omissões, contradição e obscuridade no acórdão.

A instituição sustentou que a 3ª turma não teria examinado adequadamente o alcance do art. 21-A, § 1º, da lei 8.213/91 nem a decisão do STF na ADIn 3.931.

Segundo o banco, o NTEP foi criado para orientar a perícia médica do INSS e não poderia ser transportado automaticamente para o campo da responsabilidade civil trabalhista. Argumentou, nesse sentido, que a existência do nexo epidemiológico gera apenas uma presunção relativa de relação entre determinada atividade econômica e uma doença, passível de ser afastada pelas demais provas do processo.

O banco também questionou a interpretação dada à perícia. Conforme alegou, o laudo afastou a existência de nexo causal direto entre a depressão e o trabalho, diante da origem multifatorial da doença. Para a defesa, o acórdão não teria considerado adequadamente essa conclusão nem as particularidades das doenças psiquiátricas.

Outro ponto levantado foi a culpa. A instituição afirmou que o caso deveria ser analisado sob a responsabilidade civil subjetiva e que, portanto, não bastaria a existência do NTEP ou do nexo concausal. Conforme sustentou, seria necessária a demonstração concreta de dolo ou culpa do empregador, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição.

Na avaliação do banco, embora o TST tenha expressamente afastado a responsabilidade objetiva, teria reconhecido o dever de indenizar sem indicar qual conduta culposa lhe poderia ser atribuída.

Embargos rejeitados

Ao analisar os embargos, o relator concluiu que todas as questões relevantes já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior. Quanto ao NTEP, reiterou que, embora o art. 21-A da lei 8.213/91 seja direcionado à atuação do INSS, a decisão do STF na ADIn 3.931 reconheceu a legitimidade do nexo epidemiológico como presunção relativa para a caracterização de doença ocupacional.

Segundo o ministro, essa orientação também pode ser considerada pela Justiça do Trabalho nas controvérsias envolvendo acidentes e doenças relacionados ao trabalho, desde que ponderada à luz das circunstâncias de cada processo.

No caso concreto, S. Exa. reconheceu que a condenação não se baseou exclusivamente no NTEP. A presunção epidemiológica foi confrontada com as provas e, em vez de ser afastada, encontrou respaldo nas próprias premissas registradas pelo TRT e na perícia judicial, que reconheceu agravamento moderado da depressão relacionado ao trabalho.

Conforme observou, foram considerados, entre outros fatores, os quase 24 anos de vínculo, o longo período em atividades de vendas e submetido a metas, as mudanças ocorridas durante a pandemia, os afastamentos médicos e a retirada da função gerencial.

Sobre a culpa, o ministro reafirmou que as circunstâncias registradas no processo permitiam reconhecer a responsabilidade subjetiva do banco, pois revelavam descumprimento do dever de cuidado com a segurança e a integridade do trabalhador.

Para S. Exa., o ambiente laboral proporcionou condições adversas que contribuíram para o adoecimento, estando presentes dano, nexo concausal e culpa patronal.

Assim, entendeu que o recurso demonstrou inconformismo do banco com o resultado do julgamento, e não omissão, contradição ou obscuridade passível de correção. Ressaltou ainda que o julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão expõe de forma suficiente as razões que fundamentam a conclusão.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. 

Processo: 0010069-72.2024.5.18.0051

Leia o acórdão.

Compartilhe

Mais resultados...

Generic selectors
Apenas pesquisar exatas
Pesquisar no título
Pesquisar no conteúdo
Post Type Selectors

Receba notícias de interesse da categoria!

Informação confiável é no Sindicato, cadastre-se para receber informações!

O SEEB Santos e Região foi fundado em 11/01/1933. As cidades da base são: Peruíbe, Itanhaém, Mongaguá, Praia Grande, São Vicente, Santos, Cubatão, Guarujá e Bertioga. O Sindicato é filiado à Intersindical e a Federação Sindical Mundial (FSM).

 Política de Privacidade

  ACESSAR EMAIL

Fale Conosco