Decisão foi unânime, reafirmando a quebra de confiança e as irregularidades cometidas pela funcionária
A 6ª turma do TST não conheceu recurso interposto por bancária que contestava sua demissão por justa causa da CEF motivada por irregularidades cometidas na concessão de empréstimos consignados. O colegiado entendeu que, conforme comprovado nas instâncias inferiores, a conduta da funcionária violou a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.
Contratada em 2008 para atuar em uma agência localizada em um shopping de Natal, a técnica bancária foi acusada de favorecer parentes (prima, filha e tia) na concessão de empréstimos consignados.
Segundo a CEF, os empréstimos foram concedidos “fora dos parâmetros normativos da operação, sem comprovação de vínculo com órgãos públicos e sem margem consignável, com taxa de juros mais benéficas que as normais”.
Na ação judicial, a bancária pleiteou a nulidade da dispensa e a reintegração ao cargo, argumentando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular, com descumprimento de prazos e restrição de acesso aos autos. Ela alegou, ainda, que não houve prejuízo para a instituição financeira.
Entretanto, o TRT da 21ª região reconheceu as irregularidades na concessão dos empréstimos, destacando que a bancária agia “como se não existissem regras e procedimentos a serem cumpridos”.
Além dos empréstimos concedidos aos parentes, o Tribunal também constatou irregularidades em empréstimos concedidos a outros clientes, com repasse de valores inferiores aos contratados, gerando prejuízos à CEF. Foi ainda comprovado que a bancária realizava transferências entre contas de clientes e para suas próprias contas, coincidindo com as datas de liberação dos empréstimos consignados.
No recurso ao TST, a bancária reiterou as alegações sobre a demora na conclusão do processo administrativo e a ausência de prejuízos para a CEF. A relatora, Ministra Kátia Arruda, justificou a prorrogação do processo administrativo pela complexidade da análise dos contratos e dossiês de clientes.
A ministra também refutou o argumento da ausência de prejuízo, considerando que a conduta da bancária gerou insegurança nos procedimentos da instituição. A relatora ressaltou que a bancária, ao agir em nome da Caixa, tinha a obrigação de seguir os normativos da instituição.
A 6ª turma do TST, de forma unânime, decidiu manter a justa causa, considerando que a revisão da decisão implicaria no reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao TST.