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TST condena Santander a indenizar bancária com depressão após assalto a agência

Fabiano Couto

11 de abril de 2023

Trabalhadora desenvolveu transtorno após ser feita de refém em São Paulo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco Santander a pagar R$ 60 mil, a título de reparação, a uma funcionária que teve transtorno depressivo severo após assalto à agência onde trabalhava, em setembro de 2006, no bairro de Vila Prudente, zona leste de São Paulo.

De acordo com o relato da então coordenadora de operações, a agência foi assaltada por “sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora”. Eles portavam falsas credenciais de policiais militares. Assim, entraram e renderam seguranças, funcionários e clientes. Todos foram obrigados a se deitar no chão.

“Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido”, informa o TST. Na decisão de primeira instância (Vara do Trabalho), a indenização foi fixada em R$ 50 mil. Na segunda (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), o valor subiu para R$ 60 mil pela doença ocupacional, sem considerar reparação pelo transtorno psicológico.

Responsabilidade do empregador

“Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos”, explica o tribunal superior.

Com isso, a trabalhadora recorreu, então, ao TST. O relator, ministro Agra Belmonte, lembrou que pela jurisprudência do tribunal a atividade bancária é de risco acentuado, “caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos”. Nesse sentido, o entendimento é de que o empregador tem responsabilidade objetiva “nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso”.

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