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TST: Bancário sequestrado em assalto será indenizado em R$ 300 mil

IA - SEEB Santos e Região

24 de junho de 2025

O TST reviu o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil a funcionário que foi vítima de extorsão mediante sequestro, fixando-o em R$ 300 mil. Tal quantia destina-se exclusivamente a compensar o impacto psicológico resultante do crime, não abrangendo a incapacidade laboral do bancário, que já foi objeto de reparação por danos materiais.

O caso envolveu um assistente de negócios de uma agência bancária em Nova Resende/MG que, em março de 2020, foi mantido refém em sua residência, juntamente com sua esposa, por criminosos armados.

Na manhã seguinte, a filha e o neto do bancário também foram feitos reféns. Parte dos criminosos levou os familiares para um cativeiro, enquanto o restante forçou o bancário a transportar dinheiro da agência para um veículo, antes de abandoná-lo sem informações sobre o paradeiro de seus entes queridos. Posteriormente, os reféns foram libertados em uma área rural.

Na ação trabalhista, o bancário relatou que toda a família necessitou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico devido ao trauma. Ele alegou que o abalo psicológico o afastou do trabalho por incapacidade total e temporária.

O juízo de primeira instância havia fixado a indenização por dano moral em R$ 500 mil, negando, contudo, a reparação por dano material, sob o argumento de que o empregado continuava a trabalhar, ainda que remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária.

O TRT da 3ª região manteve a condenação por dano moral no valor original, mas também reconheceu o direito à reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Ao analisar o recurso do Banco do Brasil, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, esclareceu que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se limitar ao abalo psicológico decorrente do sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros já foram devidamente indenizados.

Em sua análise, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais, configuraria uma duplicidade e um excesso na fixação do dano moral.

Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

Leia aqui o acórdão.

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