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TRT valida geolocalização como prova trabalhista e manda rejulgar

Reprodução

20 de novembro de 2024

O TRT da 11ª região anulou a decisão de primeira instância que havia indeferido a produção de provas digitais em um processo trabalhista envolvendo um banco e uma trabalhadora.

A decisão, proferida pela 1ª turma, reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno do caso à vara de origem. 

O caso

A trabalhadora alegou que realizava uma jornada superior à registrada nos controles de ponto fornecidos pelo empregador, incluindo trabalho entre 8h e 19h, com intervalos insuficientes, além de participação em eventos promocionais fora do expediente regular.

Segundo a autora, os registros de ponto apresentados pelo banco eram irregulares e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Por isso, requereu o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.  

O banco sustentou que a trabalhadora ocupava cargo de confiança e que, portanto, não faria jus a horas extras além da oitava diária. Alegou ainda que possuía um sistema de controle de jornada seguro e confiável, incluindo registros eletrônicos e via aplicativo, que permitiam o registro em tempo real, mesmo em atividades externas.

Para reforçar sua tese, solicitou a produção de prova digital baseada na geolocalização da trabalhadora, a fim de demonstrar a regularidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras não registradas.  

Na 1ª instância, o juiz reconheceu parcialmente os pedidos da trabalhadora, determinando o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos legais. Contudo, negou o pedido do banco para produzir prova digital de geolocalização, que poderia contestar as alegações de horas extras não registradas.  

Decisão colegiada

Segundo a relatora do caso, desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, o indeferimento da produção de prova digital – no caso, posts de geolocalização – comprometeu a defesa do banco.

“A prova digital viabiliza o levantamento de dados consistentes e confiáveis, atuando como contraponto objetivo às informações prestadas pelas testemunhas arroladas”, explicou a magistrada, ao destacar que o uso de registros tecnológicos é essencial para elucidar questões controvertidas.  

A desembargadora também enfatizou que a Justiça do Trabalho tem investido em iniciativas para incorporar provas digitais nos processos, visando maior eficiência e celeridade.

“Negar o direito à prova destoa dos esforços da Justiça do Trabalho, que tem investido no Programa Provas Digitais, por meio do qual busca fazer uso de informações tecnológicas para auxiliar magistrados na instrução processual.” 

A relatora reforçou que o processo deve ser um meio para garantir direitos, e não uma barreira para seu exercício.

“O fundamental é que se dê cumprimento ao desiderato maior da ampla defesa. Sendo o processo, não um fim em si mesmo, mas meio para a consecução de um direito.”  

Com a decisão, o processo retorna à vara de origem para reabertura da instrução, permitindo a inclusão da prova digital requerida e novo julgamento.  

O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia patrocinou a defesa do banco.

Processo: 0000184-89.2023.5.11.0010

Leia a decisão

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