A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve condenação
O colegiado da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter a condenação do Santander ao pagamento de 10% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé. A decisão de 1ª instância se deu em ação movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo contra a instituição financeira.
Na ação civil contra o banco, a entidade sindical pediu que fosse declarada a ilegalidade do programa “Sonhos que transformam”, que visava que os trabalhadores da instituição doassem 1% do valor líquido do salário recebido, de forma automática, para a iniciativa.
O pedido de tutela antecipada foi concedido. “Frente a esta inadmissível imposição feita por parte do banco, não restou ao sindicato alternativa que não acionar o Poder Judiciário, visando a obtenção de tutela jurisdicional do Estado, para que os trabalhadores do réu não fossem coagidos à efetivação de ‘doação'”, explica a advogada Marina Junqueira de Freitas, do escritório Crivelli Advogados Associados, que representou o sindicato.
‘Convenientemente, após essa decisão, o banco decidiu cancelar o programa. No entanto, atribuiu ao sindicato a responsabilidade pelo encerramento do mesmo, expondo que este teria requerido a anulação do programa assim como ajuizado inúmeras ações judiciais, em diversas localidades, cuja finalidade seria criar uma inexistente controvérsia de direito”, detalha Marina Freitas. “No entanto, tais alegações são totalmente inverídicas, tanto o é que ambas as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho enfatizaram que o banco faltou com a verdade quando apresentou as razões para o cancelamento do programa”, defende.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Orlando Apuene Bertão, entendeu que o comportamento do banco viola a legislação, uma vez que esta estabelece como dever das partes expor os fatos jurídicos conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, e condenou o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do sindicato, além de multa de 1% em favor da União.
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1000074-96.2020.5.02.0085
Fonte: Consultor Jurídico – 24/11/2020