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TRT mantém justa causa de vigilante bancário que postou vídeo machista durante trabalho

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18 de janeiro de 2025

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que atuava como vigilante terceirizado em uma agência bancária. O empregado postou, durante o horário de trabalho, com o uniforme e a arma da empresa, um vídeo com discurso machista e misógino em suas redes sociais, expondo de forma crítica sua própria relação conjugal.

No recurso, negado pelo colegiado, o vigilante alegou que a demissão por justa causa foi desproporcional, levando em consideração que sua conduta durante o período de trabalho foi exemplar. O empregado também defendeu que o vídeo claramente não tem intenção de prejudicar a imagem da agência, além de alegar que a empresa não apresentou normas que proibissem gravação de vídeos no ambiente de trabalho.

No entanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, a dispensa não foi desproporcional e a falta grave foi evidenciada. O vigilante gravou um vídeo expondo assuntos de sua intimidade conjugal, além de afirmar que “mulheres preferem homem que não presta, que bate em mulher”. Mesmo sem ter citado o nome da empresa, o homem usava seu crachá e permaneceu a maior parte do tempo com a mão sobre a arma de fogo que portava em razão do trabalho.

O colegiado entendeu que, além de estar em horário de trabalho, o empregado cometeu falta grave ao expor o empregador em razão do conteúdo machista de suas falas. “Ainda que o momento pessoal fosse delicado para o trabalhador, ao se valer do desabafo nas redes sociais, ele não expôs apenas a sua imagem, mas, também, a de todo trabalhador vigilante, do qual se espera serenidade e equilíbrio, e também a empresa de vigilância, que fornece mão de obra em segurança patrimonial, comprometendo-se com um serviço adequado”, afirma a relatora.

Nesse sentido, a 6ª Câmara do TRT-15 julgou que a atitude do vigilante “resulta, de fato, em quebra de confiança e exposição indevida da empresa, de seus serviços de segurança, e até do tomador de serviços, onde o reclamante prestava serviço de segurança ostensiva, armado”, e por isso “tal conduta, por sua gravidade, justifica a punição da dispensa imediata, sem a necessidade de punições anteriores, não prevalecendo a tese de necessidade de gradação das penas”.

Processo 0010898-33.2023.5.15.0096

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