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Toffoli nega seguimento a ação contra extinção do ministério do Trabalho

10 de janeiro de 2019

O ministério foi extinto por meio de medida provisória

O ministro Dias Toffoli, presidente do Superior Tribunal Federal (STF), negou seguimento à ADPF 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados contra a extinção do ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. Para o ministro, a entidade não tem legitimidade ativa para propor ADPF. A alteração se deu por meio da Medida Provisória 870/19, editada pelo presidente Bolsonaro.

 

No último dia 2, a federação ingressou com a ação no Supremo afirmando que a MP 870/19 fragmentou e reduziu “a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado Brasileiro sobre o conflito capital-trabalho ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas”.

 

Para a federação, a extinção da pasta revela nítida violação dos primados basilares do trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 e que a MP, ao subordinar órgãos intermediários, que antes integravam a pasta, ao ministério da Economia, “colocou essas repartições em grave conflito de interesses porque desequilibrou o trabalho frente ao capital e subverteu o preceito fundamental que dispõe justamente o contrário, ou seja, a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica”.

 

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ponderou que embora qualifique-se como entidade sindical de 2º grau, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto, a federação não tem legitimidade para propor ADPF, conforme a lei 9.882/99. “A legislação pátria, todavia, não consagra a essa espécie de entidade legitimidade para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, pontuou.

 

O ministro ressaltou que, no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado, sendo que, sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto.

 

Assim, negou seguimento à ação por ilegitimidade ativa da requerente.

Crédito: Antonio Cruz/Agencia Brasil
Fonte: migalhas.com.br

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