Ações sobre a legalidade ou não do trabalho intermitente e as demissões sem justa causa devem entrar na pauta do Supremo este ano
A decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro do ano passado, em mudar o regimento interno para que os pedidos de vistas não possam ultrapassar 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento, deve colocar em pauta a votação de centenas de ações paradas. Isto porque vencido esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.
Duas ações interessam mais de perto os trabalhadores e trabalhadoras do país: a legalidade do trabalho intermitente e a demissão sem justa causa. Essas duas ações estão paradas há anos, após pedidos de vistas que nunca foram decididos pelos ministros que utilizaram dessa “manobra” jurídica para postergar a decisão dessas ações.
Agora com o prazo de 90 dias, os ministros que pediram vistas serão obrigados a declararem seus votos para que a ação prossiga. A ação que proíbe demissões sem justa causa, por exemplo, se for adotado esse critério terá de ser votada até 22 de março deste ano.
Entenda
A ação que pode impedir que empresas demitam seus trabalhadores e trabalhadoras sem motivos está parada há 25 anos no Supremo Tribunal Federal (STF). Para se ter uma ideia, a ADI nº 1.625 foi ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) em 16 de julho de 1997.
Agora “as respectivas Atas de Julgamento dos referidos processos foram publicadas no dia 8 de novembro de 2022, quando foram suspensos por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Assim, contados em dias corridos o prazo estabelecido e descontados os dias correspondentes ao recesso forense e às férias coletivas dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 1.625 e a ADC nº 39 deverão ser automaticamente liberadas para julgamento a partir de 22 de março de 2023”, explicaram em artigo os advogados José Eymard Loguercio, Ricardo Carneiro e Antonio Megale, do escritório LBS.
Os motivos da ação
O tratado da Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que proíbe demissão sem justificativas, foi assinado pelo Brasil em 1982 e com aprovação do Congresso Nacional.
Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), o revogou por decreto, mas a legislação brasileira não permite que um presidente revogue um tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional, que tem a competência constitucional exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
O artigo 4º do tratado diz “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Resumindo, a dispensa só poderá ser feita quando houver motivo disciplinar ou quando houver natureza econômica, tecnológica, estrutural ou análoga. Ainda assim, nos casos de demissão por motivo de disciplina, relacionado com o comportamento ou desempenho, deve-se antes dar a possibilidade de o trabalhador se defender das acusações contra ele.
O julgamento do trabalho intermitente
As ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da “reforma” trabalhista (13.467, de 2017), estão paradas há quatro anos no STF. Elas foram julgadas por três ministros, dois deles a favor da modalidade.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Para Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais e a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.
Já Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. Rosa Weber, atual presidenta da Corte pediu vistas há pouco mais de dois anos, em 3 dezembro de 2020, e até agora não definiu o seu voto.
A ação foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. A entidade fala ainda em “rebaixamento de status civilizatório do trabalhador”. Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).