Rescisão indireta é aplicada quando o trabalhador considera o seu contrato de emprego extinto porque o chefe cometeu uma falta grave
A “justa causa” é a forma de demissão em que o trabalhador perde direitos garantidos em outras modalidades, aplicada em algumas circunstâncias previstas em lei, como abandono de emprego, agressão física e embriaguez em serviço, por exemplo.
As leis trabalhistas, no entanto, também garantem ao trabalhador com carteira assinada o direito de dar “justa causa” no patrão em algumas situações. É a chamada rescisão indireta, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a lei, essa modalidade é aplicada quando o funcionário considera o seu contrato de emprego extinto porque o chefe cometeu uma falta grave, como atrasar repetidamente o pagamento do salário.
Na prática, com a rescisão indireta, o funcionário se demite do emprego, mas garante todos os direitos trabalhistas que conseguiria caso tivesse sido desligado pela empresa sem justa causa. Para pedir esse modelo de rescisão, geralmente, é necessário entrar com uma ação na Justiça.
Casos para pedir rescisão indireta
De acordo com o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta pode ser solicitada pelo funcionário se o chefe deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, cobrar dele a prática de um ato ilegal, agredi-lo fisicamente, entre outras situações. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os casos mais comuns são:
- Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS.
- Não fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para o desempenho das atividades.
- Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, no caso de trabalho que oferece risco à saúde.
- Não pagamento de horas extras.
- Assédio moral.
- Agressão física ou submissão do trabalhador a um perigo considerável.
- Redução de horas de trabalho ou de salário sem acordo.
Vantagem
Ao pedir demissão, o funcionário recebe: o salário referente aos dias trabalhados naquele mês, 13º e férias (com adicional de ⅓ do salário), ambos proporcionais aos meses trabalhados no ano. Além disso, deve cumprir aviso prévio.
Ao ser demitido sem justa causa (ou pedir a rescisão indireta), além das verbas rescisórias citadas acima, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego e a sacar o FGTS, mais uma multa de 40% sobre os depósitos do fundo. E, nesse caso, o aviso prévio deve ser pago pela empresa ao funcionário, ainda que não tenha sido trabalhado.
Como pedir?
Para pedir a rescisão indireta, o trabalhador, primeiramente, deve comunicar, formalmente, ao empregador que está considerando o seu contrato de trabalho extinto. Normalmente, o empregador não reconhece a rescisão indireta, e o trabalhador precisa entrar com uma ação na Justiça. Esse processo deve ser aberto na vara mais próxima de onde a pessoa trabalha, e que seja competente para julgar esse tipo de ação.
Enquanto a ação corre na Justiça, o empregado pode escolher se quer seguir trabalhando ou não. Todas as ações, no entanto, devem ser notificadas à empresa para que não configure abandono de emprego.
O que acontece se o trabalhador perder o processo?
Se a Justiça não entender pela rescisão indireta e o funcionário tiver deixado o emprego durante o andamento do processo, o contrato de trabalho será extinto, mas ele receberá apenas as verbas que correspondem a um pedido de demissão.
Já se o empregado tiver permanecido trabalhando, o contrato dele vai se manter normalmente. Nos dois casos, com exceção de quem é beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador terá que pagar os advogados da empresa que venceu o processo pelo serviço prestado na ação.
- abandono de emprego
- agressão física
- artigo 483 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- contrato de emprego
- Demissão
- Destaque Menor
- embriaguez
- equipamento de proteção individual (EPI)
- falta grave
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
- Justa Causa
- Leis Trabalhistas
- Rescisão
- Tribunal Superior do Trabalho (TST)