O juiz entendeu que a empresa feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato
A boa-fé contratual pressupõe que planos de saúde garantam atendimento integral a seus clientes. Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Vara Cível de Cotia (SP) garantiu o tratamento a uma criança com transtorno de espectro autista.
A operadora de plano de saúde alegou que os procedimentos necessários para tratar a criança não estavam no rol previsto em contrato.
Segundo a mãe da criança, o atendimento solicitado consiste em: três horas semanais de fonoaudiologia; 40 horas semanais de psicoterapia comportamental (método ABA); três horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial; uma hora semanal de musicoterapia; e uma hora semanal de fisioterapia motora.
Para o juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi, a postura da Unimed, “ante o segurado, fere, a um só tempo, boa-fé objetiva e função social do contrato”.
Aguemi explicou ainda que esses princípios impõem aos casos envolvendo planos de saúde uma análise “não somente pelo aspecto material ou econômico, mas também, e principalmente, pelo lado
humano, eis que o que se tem por objeto não é mera negociação comercial, mas sim a saúde, a vida e a dignidade do ser humano”.
De acordo com os representantes da mãe e da criança, o plano de saúde, além da cobertura integral, deverá providenciar que o tratamento seja feito em local próximo à residência da criança.
Processo 1001960-03.2023.8.26.0152