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Operador que acessou conta bancária de Neymar tem justa causa mantida

Marcello Zambrana/AGIF/Folhapress

19 de fevereiro de 2025

O juiz do Trabalho Marco Antônio dos Santos, da 27ª vara de São Paulo/SP, manteve justa causa aplicada a operador de teleatendimento que acessou indevidamente contas bancárias de clientes, dentre eles o jogador Neymar Jr.

Para o magistrado, a conduta representou quebra de confiança e violação à LGPD, justificando a rescisão imediata do contrato.

O caso

Segundo os autos, o operador realizou as consultas sem solicitação, autorização ou consentimento dos titulares, desrespeitando a política de segurança da empresa e comprometendo a privacidade e a confidencialidade dos dados dos clientes do banco contratante.

O acesso indevido foi identificado pelo sistema de monitoramento da instituição financeira e comunicado à empregadora, que confirmou a irregularidade após apuração interna.

A empresa relatou que o operador admitiu não ter um motivo específico para o acesso, apenas “curiosidade”, e que tinha ciência da proibição de consultar dados de clientes fora do atendimento.

O depoimento de uma testemunha que presenciou a reunião de desligamento corroborou as alegações da empregadora.

Provas robustas

Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa conseguiu demonstrar a irregularidade do acesso por meio de prova documental e testemunhal.  

“A gravidade do fato é inegável e houve inegável quebra da fidúcia, que deve existir em qualquer contrato de trabalho, e com maior razão no contrato de trabalho pois o reclamante desrespeitou Lei de proteção aos dados pessoais e expôs a reclamada junto ao seu cliente (Banco ——–), que podem ensejar consequências jurídicas contra essa e face a observância da lei 13.709/2018 (LGPD) e, portanto, a justificar a imediata rescisão do contrato de trabalho.”

Com isso, o juiz concluiu que mediante as provas robustas contidas nos autos, fica “evidente que as punições aplicadas ao reclamante (suspensões), alinhada a conduta faltosa (ato de improbidade) de 26/08/2022, ensejaram a justa causa aplicada pela reclamada, nos termos do artigo 482, alínea “a” da CLT, prevalecendo a tese defensiva”.

Dessa forma, o magistrado negou o pedido do operador, validando a justa causa.

Processo: 0968466-13.2023.8.19.0001

Leia a decisão

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