Mesma função, mesmo trabalho, mas salários diferentes… E aí?
A CLT trata desse assunto em seu artigo 461, que diz:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
E quais são os requisitos para a equiparação salarial?
a) Identidade de funções: Ou seja, os empregados devem realizar o mesmo trabalho, possuírem as mesmas atribuições e poderes;
b) Trabalho de igual valor: Mesma produtividade e perfeição técnica cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo patrão não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (trazido pelo § 1º do artigo 461)
c) Identidade de empregador: O empregado só pode ser equiparado com colega que trabalhe para o mesmo patrão que ele. Não pode por exemplo querer equiparação salarial se comparando com funcionários de outra empresa (a não ser que se trate de grupo econômico)
d) Identidade de localidade: Apesar de ainda não pacificado, esse requisito quer dizer que eles devem realizar o serviço dentro do mesmo espaço físico;
E qual a exceção da regra? Sempre tem uma exceção né?
A exceção nesse caso vai acontecer quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Vale lembrar que comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregador pagará também multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de Previdência Social.
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Fonte: Jusbrasil
Escrito por: Mariana Menezes