A decisão foi tomada na apreciação de um recurso interposto por uma vítima que teve seu pedido de afastamento do emprego negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.
A mulher, que tem o seu nome mantido em sigilo em razão de segredo judicial, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego alegando que ainda se sentia insegura, mesmo depois da aplicação de medidas protetivas. Ela sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro.
Ao STJ, a vítima solicitou a manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto. Ela ainda pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso.
O colegiado acompanhou o voto do relator, o ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo comunicado do STJ, foi sustentado que “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição”.
A turma ainda definiu que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais pelo INSS. O período de afastamento de acordo com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não está entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, mas o relator sustentou que a vítima não pode arcar com estes danos.
“A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa”, afirmou.
Ainda ficou definido no mesmo julgamento que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha.
O comunicado do STJ ainda explica que, com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento.
“Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias”, diz o comunicado.
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Fonte: Universa UOL