Crimes contra a dignidade sexual seguirão em segredo de Justiça, mas será possível consultar o nome dos criminosos
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última quarta-feira, 27/11, a lei 15.035/24, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A norma, publicado no DOU, visa criar um banco de dados público com informações de pessoas condenadas em primeira instância por crimes sexuais.
O cadastro incluirá nome completo e CPF de condenados por delitos como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição, divulgação de cenas de estupro e tráfico de pessoas para exploração sexual.
Essas informações estarão acessíveis para qualquer pessoa interessada em verificar antecedentes, como em processos de contratação.
A lei estabelece que os dados serão mantidos públicos, exceto se houver determinação judicial em contrário. Caso o réu seja absolvido em instância superior, as informações serão removidas do cadastro.
Veja a lei completa:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Mensagem de veto
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 234-B …………………………………………………………………………..
§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.