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Lula sanciona criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

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29 de novembro de 2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na última quarta-feira, 27/11, a lei 15.035/24, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A norma, publicado no DOU, visa criar um banco de dados público com informações de pessoas condenadas em primeira instância por crimes sexuais.

O cadastro incluirá nome completo e CPF de condenados por delitos como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição, divulgação de cenas de estupro e tráfico de pessoas para exploração sexual.

Essas informações estarão acessíveis para qualquer pessoa interessada em verificar antecedentes, como em processos de contratação.

A lei estabelece que os dados serão mantidos públicos, exceto se houver determinação judicial em contrário. Caso o réu seja absolvido em instância superior, as informações serão removidas do cadastro. 

Veja a lei completa:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
 LEI Nº 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima, e a Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 234-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 234-B …………………………………………………………………………..

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Parágrafo único. (VETADO).”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Aparecida Gonçalves
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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