A OIT e a Constituição Federal Brasileira respaldam o MPT a combater atos antissindicais para preservar a Liberdade Sindical. Entre as práticas antissindicais está obstaculizar campanhas de filiação sindical nos locais de trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou um manual para identificar os atos antissindicais. Esse projeto, segundo a Introdução do Manual do MPT, é de vital importância para a defesa da liberdade sindical, direito reconhecido e assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela ordem jurídica internacional em tratados, declarações e convenções. A OIT – Organização Internacional do Trabalho – em 1998 elegeu a liberdade sindical como um dos direitos fundamentais do trabalho.
O combate aos atos antissindicais ganha relevância em um contexto de crise econômica; crescente desemprego conjuntural e estrutural; incremento das políticas de austeridade; ataque da relevância do papel do Estado na formulação e implementação de políticas públicas e a consequente transferências destas para a iniciativa privada; na supressão dos direitos sociais; na precarização do trabalho; no fortalecimento de ideias que valorizam o individual em detrimento do coletivo; e no enfraquecimento do Estado Social e Democrático de Direito.
Tudo isso em favor de uma visão da economia, da sociedade e do mundo que produz concentração de riqueza às custas do sacrifício de grande parte da sociedade, em especial dos trabalhadores, prejudicados pelo enfraquecimento da atuação sindical e das entidades sindicais, as quais historicamente contribuíram para a conquista dos direitos trabalhistas e dos direitos sociais.
A liberdade sindical é imprescindível para a democracia e vice-versa. Uma não se constrói sem a outra e, portanto, ambas devem ser sempre reafirmadas e defendidas. Tanto que existe uma correlação entre a liberdade sindical e a liberdade política, quanto maior a liberdade política maior a liberdade sindical e, nos momentos de restrição à liberdade política, diminui a liberdade sindical. A defesa da liberdade sindical também se efetiva com a compreensão e o combate às condutas antissindicais. É necessário melhor conhecê-las para melhor enfrentá-las e coibi-las.
O MPT E O COMBATE AOS ATOS ANTISSINDICAIS – SINDICATOS LIVRES
A criminalização do movimento sindical, mediante tratamento meramente policial, com prisões ou ameaças de processos ou inquéritos penais pelo exercício da atividade sindical, visando a atemorizar, impedir ou desestimular o uso das faculdades, direitos e garantias inerentes ao sindicalismo, é prática incompatível com o regime de liberdades consagrado pela Constituição brasileira e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho.
Alguns atos antissindicais praticados contra as entidades sindicais e sua organização
Além de trabalhadoras, trabalhadores e dirigentes sindicais, a liberdade sindical também requer a tutela das próprias entidades sindicais para que possam efetivamente tutelar os interesses da categoria. Dentre outras condutas, classifica-se como ato antissindical em prejuízo das entidades sindicais e sua organização:
– Interferir ou praticar qualquer ato de ingerência nas organizações sindicais de trabalhadoras e trabalhadores;
– Impedir a participação de trabalhadoras e trabalhadores em assembleias convocadas pela entidade sindical profissional;
– Obstaculizar campanhas de filiação sindical nos locais de trabalho;
– Financiar, facilitar ou promover a criação de sindicato com o único intuito de atender os interesses do empregador ou do sindicato patronal;
– Subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não filiação a entidade sindical;
– Conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
– Sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho e outros.