O banco que faz o cliente crer que está vendendo um contrato de previdência privada não pode se recusar a cumpri-lo se, na verdade, a oferta é de um contrato de seguro de vida
Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a fazer a readequação contratual.
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No caso, uma mulher contratou um plano chamado Fundo Prever de Aposentadoria Individual – Itaú Previdência, pelo qual pagou parcelas por 20 anos com a expectativa de receber benefício previdenciário mensal proporcional ao valor da sua contribuição. Alegou ainda que houve contratação extra segundo a qual, em caso de morte da titular, suas filhas receberiam as partes por 20 anos.
Decorrido o tempo de contribuição, o banco Itaú se recusou a implementar o benefício por entender que o contrato não era de um plano de aposentadoria complementar, mas apenas de um seguro de vida.
A autora da ação alegou ter sido induzida ao erro por duas décadas, inclusive devido ao fato de a informação referente à previdência complementar constar nos boletos pagos mensalmente. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo tribunal mineiro.
Relator, o desembargador Ramom Tácio entendeu que houve falha na prestação de serviço do banco por não ter informado de maneira clara o que a cliente estava contratando, conforme as normas dos artigos 6 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, se a pretensão da autora/apelante era contratar um plano de aposentadoria complementar, era dever do réu/apelado, conforme as regras constantes nos artigos 6º, III, e 31 do CDC informá-la de maneira clara a respeito daquilo que contratava.
“Porém, isso não ocorreu, porquanto o que a autora/apelante acabou celebrando com o ré/apelada foi na verdade um contrato de seguro de vida, disfarçado sob a denominação de ‘pensão por prazo certo de 20 anos’, com contribuição para um ‘fundo Prever de aposentadoria individual'”, afirmou o relator.
Com isso, determinou a readequação do contrato para cumprir o que a cliente foi levada a crer que estava contratando. O acórdão condena o Itaú Unibanco a “pagar à apelante o benefício previdenciário mensal que seria devido com o seu falecimento, durante o prazo de 20 anos, porém a partir da data em que ela completou 59 anos (20 anos após a contratação)”.
5076000-17.2018.8.13.0024
Fonte: Consultor Jurídico – 4 de julho de 2020