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Itaú condenado por sujar nome de cliente

13 de junho de 2016

Justiça considera que consumidora não é responsável por débito exigido e culpa banco pela inclusão ilegal no serviço de proteção ao crédito.

Uma consumidora será indenizada em R$ 10 mil pelo Itaú devido à inclusão ilegal de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A cliente só tomou ciência da inadimplência, em 6 de setembro de 2008, quando foi comprar uma TV. Ela foi impedida de fazer o cadastro porque seu CPF constava no serviço de proteção ao crédito devido à uma dívida com o cartão Itaucard.

Além desse constrangimento, a consumidora ainda recebeu uma fatura do cartão com uma dívida de R$ 11.300 referente ao suposto contrato. Diante disso, foi a uma agência para tirar satisfações. Nenhum funcionário do banco, entretanto, conseguiu informá-la. Ela foi orientada a entrar em contato com a central de atendimento do Itaú, mas o problema persistiu.

Farta da situação, a cidadã acionou a Justiça requerendo indenização moral, já que não tinha firmado nenhum contrato com a empresa. O Itaú, por sua vez, alegou que o financiamento não poderia ter sido feito sem a apresentação das vias originais dos documentos.

Em março de 2014, a 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral. Cliente e banco recorreram ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Dano moral, sim
Ao analisar o caso, na segunda-feira 6, a 1ª Câmara Cível do tribunal, reformou a decisão, acompanhando o voto da relatora, a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha. “É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida…”

A desembargadora acrescentou ainda que “diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro”.

Assim, a Justiça determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, visto que ficou “evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral”.

Fonte: SEEB SP

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