Juíza entendeu que registro não é ilícito e pode ser usado em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação
Seguindo entendimento do STF, juíza do Trabalho Solainy Beltrão dos Santos, da vara de Sabará/MG, considerou que gravação de conversas em WhatsApp é meio de prova lícito para apuração de falso testemunho em processo de indenização trabalhista.
Consta nos autos que o filho ajuizou ação após seu pai falecer vítima de acidente de trânsito quando exercia a atividade de motorista de carreta. Ele pediu, entre outros, indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, a juíza observou a existência de falso testemunho proferido em defesa do filho. Por meio do registro de conversas no aplicativo WhatsApp, realizadas entre duas testemunhas ouvidas no processo, a juíza constatou que uma delas reconheceu ter mentido em juízo quanto ao tempo em que teria trabalhado na empresa, embora, para a julgadora, as razões para tanto não tenham ficado muito claras.
Na sentença, a juíza ressaltou, inicialmente, não se tratar de gravação propriamente dita e sim de “registro de conversa no aplicativo do WhatsApp, em que se envia mensagens de texto, fotos e áudios”.
Em seguida, esclareceu que está sedimentado pelo STF que a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro para fins de prova de direito, não é ilícita e pode ser usada em processo, desde que um dos interlocutores faça a gravação (gravação clandestina), que pode ser pessoal, telefônica ou ambiental.
“Esse é, indubitavelmente, o caso dos autos, pois foi a testemunha (….), um dos interlocutores, quem fez a gravação”, pontuou a magistrada, acrescentando que “tal espécie difere da interceptação telefônica, que é captação da comunicação por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores”.
Dessa forma, a julgadora determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da sentença e documentos pertinentes, para a apuração de possível crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP.
Já sobre o caso concreto, a magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ex-empregadora pela ocorrência do acidente que causou a morte do trabalhador, por se tratar de atividade de risco.
Em recurso, os julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª região acolheram o entendimento da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que deu provimento parcial ao recurso, para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 80 mil, bem como para fixar que a pensão devida ao dependente deve equivaler a 2/3 do salário do pai, paga até o autor completar 24 anos, conforme limite do pedido.
“A indenização, em casos como destes autos, não tem o efeito de reposição da perda, no sentido de retornarem as partes ao status quo ante, até mesmo porque é impossível, e, portanto, deve ser arbitrada ao prudente arbítrio do julgador sempre com moderação, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário ou ser causa da desestabilidade financeira do causador do dano.”
Para a elevação do valor da indenização por danos morais foram considerados todos os aspectos do caso, “notadamente o acidente fatal do empregado quando no desempenho de suas atividades e a capacidade econômica da reclamada”.
Quanto ao valor da pensão mensal a ser paga ao herdeiro, entendeu-se que deve corresponder a 2/3 do valor do salário do trabalhador, por considerar que o falecido despendia cerca de 1/3 dos rendimentos com despesas pessoais.
O reconhecimento de que a pensão deve ser paga ao autor até que ele complete 24 anos (limite do pedido) baseou-se em jurisprudência pacificada no TST, no sentido de que a presunção de dependência dos filhos menores, para fins de indenização civil, autoriza o deferimento da pensão, por lucro cessante, até os 25 anos, não se confundindo com a legislação previdenciária, no particular.