Corte trabalhista rejeitou recurso da empresa, reconhecendo que, sem presença do sindicato, pedido de demissão de gestante é nulo
Por unanimidade, a SDI-1 do TST rejeitou embargos de empresa, mantendo condenação ao pagamento de indenização, em razão de pedido de demissão de trabalhadora gestante realizado sem assistência sindical.
No momento da rescisão contratual, a empregada estava grávida e formalizou o pedido de demissão sem a assistência do sindicato de sua categoria. Posteriormente, a trabalhadora questionou a legalidade do ato na Justiça do Trabalho.
Em defesa, a empresa sustentou que o pedido de demissão foi legítimo, alegando que não se tratava de dispensa arbitrária.
O TRT da 2ª região acolheu o recurso da ex-empregada e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, desde a demissão até cinco meses após o parto.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a questão deveria ser tratada como infração infraconstitucional e, portanto, não deveria ser analisada à luz do art. 10, II, “b”, do ADCT.
A 3ª turma do TST entendeu que a jurisprudência da Corte é clara acerca da necessidade de homologação sindical em casos de demissão de gestantes. A Corte trabalhista se baseou no entendimento consolidado de que a estabilidade provisória da gestante é um direito irrenunciável, garantido pela CF.
Destacou que o art. 500 da CLT exige a assistência do sindicato ou de autoridade competente para validar o pedido de demissão de trabalhadoras em condição de estabilidade provisória.
Sem essa formalidade, o pedido de demissão é considerado nulo, garantindo à empregada o direito à estabilidade e, consequentemente, à indenização pelos meses em que deveria ter sido mantida no emprego.
A empresa tentou interpor embargos da decisão da Corte trabalhista, mas o pedido foi rejeitado pela SDI-I.