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Fraude: banco terá de restituir em dobro gastos em cartão de cliente

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29 de agosto de 2023

Instituição financeira havia se negado a reembolsar o homem por quatro operações realizadas indevidamente em seu nome

Banco que se recusou a cancelar compras fraudadas em cartão de cliente deve restituí-lo em dobro, totalizando R$ 18.675,98. A sentença foi redigida pela juíza leiga Raíssa Malaguth Girundi e homologada pelo juiz de Direito Carlos Frederico Braga da Silva, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG. Segundo a decisão, em casos de fraude em compras, o banco responde pelos prejuízos causados ao cliente.

Consta nos autos, que o cliente observou que foram realizadas quatro compras em sua conta bancária, no valor total de R$ 9.337,99. Também notou que estava sem seu cartão e, portanto, registrou um boletim de ocorrência. Em seguida, entrou em contato com o banco, na tentativa de cancelar as operações, comunicando que não foram feitas por ele, mas a instituição financeira negou. Dessa forma, ele teve de arcar com o valor das compras desconhecidas, não tendo recebido o estorno do montante desembolsado.

Em defesa, o banco alegou que as compras foram realizadas presencialmente, com utilização de cartão e senha, o que atrai a responsabilidade do consumidor pela operação.

Após analisar o processo, a juíza destacou que as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito que recebem contestações imediatas de compras devem provar a regularidade do serviço.

“O fornecedor deve se precaver e agir de forma diligente, resguardando o consumidor de eventuais mazelas e acautelando a segurança devida. Trata-se de risco inerente à atividade econômica do promovido.”

Além disso, a magistrada destacou não ser possível reconhecer a exclusão da responsabilidade do banco por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“O defeito de segurança no serviço prestado pelas instituições financeiras, ao não possibilitarem o cancelamento das operações, ao menos, contribuiu para a concretização da fraude.”

Dessa forma, a juíza concluiu que, havendo fraude praticada por terceiros no âmbito das operações, o banco responde objetivamente pelos prejuízos causados ao cliente.

Diante do exposto, a juíza determinou que o banco anule as operações que o cliente alega não ter realizado e o restitua em R$ 18.675,98, que corresponde ao dobro do valor das compras. Além disso, a instituição deverá indenizar o homem em R$ 3 mil por danos morais.

Processo: 5105044-08.2023.8.13.0024

Leia a decisão

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Publicado por: Fabiano Couto

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