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Folga assiduidade é direito do bancário, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho

28 de julho de 2020

Funcionário que trabalha em home Office também tem direito, já que não está folgando, mas trabalhando em casa

O Sindicato chama a atenção da categoria bancária de que tem até o dia 31 de agosto para tirar a folga assiduidade de um dia a que todos, independentemente do cargo, têm direito a cada ano. A conquista está garantida na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assinada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

 

É de extrema importância que em cada agência seja organizado coletivamente um mapa com a distribuição da folga assiduidade entre todos. Caso isto não tenha sido feito até agora, fale com o gestor e os colegas. A folga é um direito.

 

Conquista

 

A folga assiduidade foi conquistada pela categoria bancária em 2013 e, conforme o texto da CCT é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício. Para ter direito, o bancário não pode ter falta injustificada no ano anterior. Destacamos que não se pode pensar que a pessoa deixa de ter direito à folga porque se encontra em home office, já que não está folgando, mas trabalhando, só que em casa. Qualquer problema relacionado à folga assiduidade deve ser denunciado imediatamente ao Sindicato.

 

Na Campanha Nacional 2020, será preciso lutar pela manutenção, não só da folga assiduidade, como de todos os direitos contidos na CCT, e que a forma de conseguir isto será através de uma maior participação nas atividades da campanha, como assembleias virtuais, mobilizações via redes sociais, pesquisas e procurando se manter informado das negociações.

 

Com o fim da ultratividade, a CCT vai deixar de valer a partir do dia 31 de agosto. Por isto mesmo vai ser necessária para a renovação dos direitos contidos na convenção coletiva a pressão dos bancários. Vamos juntos garantir a manutenção de todos os diretos contidos na CCT, bem como a atualização de itens como a PLR, reajuste de 5% + inflação sobre os salários e demais verbas.

 

O que diz a CCT

 

CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE

 

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:

 

a) fruição de 1º.09.2016 a 31.08.2017, relativamente à frequência de 1º.09.2015 a 31.08.2016;

 

b) fruição de 1º.09.2017 a 31.08.2018, relativamente à frequência de 1º.09.2016 a 31.08.2017.

 

Parágrafo Primeiro

 

Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

 

Parágrafo Segundo

 

O dia de fruição nos períodos previstos nesta Cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

 

Parágrafo Terceiro

 

A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

 

Parágrafo Quarto

 

O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

 

>> Categoria bancária entrega reivindicações à Fenaban

Fonte: SEEB RJ – Julho 2020
Escrito por: Olyntho Contente – Imprensa SeebRio

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