Funcionário que trabalha em home Office também tem direito, já que não está folgando, mas trabalhando em casa
O Sindicato chama a atenção da categoria bancária de que tem até o dia 31 de agosto para tirar a folga assiduidade de um dia a que todos, independentemente do cargo, têm direito a cada ano. A conquista está garantida na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), assinada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).
É de extrema importância que em cada agência seja organizado coletivamente um mapa com a distribuição da folga assiduidade entre todos. Caso isto não tenha sido feito até agora, fale com o gestor e os colegas. A folga é um direito.
Conquista
A folga assiduidade foi conquistada pela categoria bancária em 2013 e, conforme o texto da CCT é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício. Para ter direito, o bancário não pode ter falta injustificada no ano anterior. Destacamos que não se pode pensar que a pessoa deixa de ter direito à folga porque se encontra em home office, já que não está folgando, mas trabalhando, só que em casa. Qualquer problema relacionado à folga assiduidade deve ser denunciado imediatamente ao Sindicato.
Na Campanha Nacional 2020, será preciso lutar pela manutenção, não só da folga assiduidade, como de todos os direitos contidos na CCT, e que a forma de conseguir isto será através de uma maior participação nas atividades da campanha, como assembleias virtuais, mobilizações via redes sociais, pesquisas e procurando se manter informado das negociações.
Com o fim da ultratividade, a CCT vai deixar de valer a partir do dia 31 de agosto. Por isto mesmo vai ser necessária para a renovação dos direitos contidos na convenção coletiva a pressão dos bancários. Vamos juntos garantir a manutenção de todos os diretos contidos na CCT, bem como a atualização de itens como a PLR, reajuste de 5% + inflação sobre os salários e demais verbas.
O que diz a CCT
CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) fruição de 1º.09.2016 a 31.08.2017, relativamente à frequência de 1º.09.2015 a 31.08.2016;
b) fruição de 1º.09.2017 a 31.08.2018, relativamente à frequência de 1º.09.2016 a 31.08.2017.
Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo Segundo
O dia de fruição nos períodos previstos nesta Cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
Parágrafo Terceiro
A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
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Fonte: SEEB RJ – Julho 2020
Escrito por: Olyntho Contente – Imprensa SeebRio