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Empregado receberá R$ 30 mil por demissão ao negar voto em Bolsonaro

Sérgio Lima

5 de outubro de 2024

Empregado deve ser indenizado em R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe, nas Eleições de 2022.

A decisão é da 11ª turma da TRT da 3ª região que concluiu que autor sofreu assédio eleitoral, ensejando reparação. 

O trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos do candidato à presidência da República, Jair Bolsonaro.

Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição, Lula. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, foi dispensado sem justa causa.

Após análise do conjunto de provas, o juízo de 1º grau condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional e argumentou que a dispensa ocorreu por questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22/9/22.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador.

Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral.

Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico.

É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do art. 14 da Constituição.

Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.

No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho.

O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

“A dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.

Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.

Processo: 0011160-92.2022.5.03.0082

Leia a decisão

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