Movida há 26 anos, julgamento terminou na sexta-feira, com STF decidindo a favor de decreto de FHC que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT, que trata do tema
Em julgamento realizado em plenário virtual, que terminou na última sexta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram pela validade do decreto editado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Com a decisão a chamada demissão imotivada continua válida no país, ou seja, empresas podem dispensar trabalhadores, sem justa causa, se isentando de apresentar qualquer motivo que justifique a demissão.
Em 1996, FHC havia decretado a incorporação da Convenção à Legislação Brasileira, mas logo em seguida, baixou outro decreto determinando que o país não aplicaria a regra. Este decreto foi objeto de ação movida, no ano seguinte, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), questionando se a ação de FHC era legal ou não.
Desde então a ação vinha sendo julgada pela Corte. Durante esses 25 anos, vários ministros pediram vistas ao processo, protelando assim a decisão. Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário. O julgamento havia sido retomado no dia 19 de maio.
Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Na sentença, o argumento das entidades foi acolhido apenas parcialmente. A maioria dos ministros concordou que presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, no entanto, entenderam os ministros que o STF não poderia anular o ato assinado por FHC.
Ao final, prevaleceu o voto do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espírito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o país de tratados internacionais.
Mas o voto do ministro apontou ainda que o entendimento é inovador, e pelo princípio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o “senso comum institucional” praticado até aqui.
Previsão
O advogado especialista em Direito do Trabalho, José Eymard Loguércio, sócio do LBS Advogadas e Advogados, afirmou que tal resultado era previsível. Segundo ele, um eventual retorno do Brasil à Convenção 158 deverá ter o rito de praxe, ou seja, o país adotando a Convenção e tendo de cumprir todas as etapas previstas na legislação, que incluem votação e aval do Congresso Nacional.
O que diz a Convenção 158
De acordo com Eymard Loguercio, a Convenção 158, em síntese, determina que o patrão deva justificar a demissão, com motivos plausíveis.
“Na prática significa que a empresa não pode simplesmente comunicar ao trabalhador ‘passe no RH e receba seus direitos’. Se trabalhador é demitido, por exemplo com a justificativa de que corte de custos ele poderá contestar na Justiça, caso perceba que tal motivo não corresponde à realidade, pedindo reintegração ou mesmo indenização”, ele diz.
Ou seja, se um funcionário é demitido com este motivo e percebe que para sua função foi contratado outro trabalhador ou mesmo tenha notícia de que a empresa não está em corte de custo, poderá questionar.
A Convenção 158 da OIT estabelece uma série de regras que impedem os patrões de demitirem sem justa causa como:
- a filiação a um sindicato;
- a candidatura para o cargo de representante dos trabalhadores;
- o fato de apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
- a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;
- a ausência do trabalho durante a licença-maternidade;
- a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão;
- possibilita a defensa do trabalhador em caso de demissão por comportamento ou desempenho e;
em caso de dispensas consideradas arbitrárias, os trabalhadores podem acionar a Justiça para decidir a questão