Para o TST, tal conduta expôs a trabalhadora a constrangimento desnecessário, justificando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
A 6ª Turma do TST condenou uma consultoria por assédio moral por deixar uma funcionária em um sofá por muito tempo, sem indicar onde ela deve ir ou o que fazer. A empresa deverá pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma auxiliar de departamento de pessoal.
A trabalhadora alegou que foi ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada em um sofá, sem indicar qual seria seu local de trabalho, por dois dias no início da contratação. Também contou que, quando tinha dúvidas na execução das atividades e recorria à gerente, ela não a respondia, a não ser que repetisse a pergunta várias vezes. Para a auxiliar, ela sequer retribuía a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha, auxiliar de serviços gerais, confirmou que a gerente ignorou a nova empregada nos dois primeiros dias de trabalho. A própria gerente, como testemunha da empresa, confirmou os fatos, dizendo que ninguém recepcionou a recém-contratada no estabelecimento.
A empresa se defendeu dizendo que a gerente comercial não se relacionava com o Departamento de Pessoal. Disse que as alegações eram “inverídicas e fantasiosas” e que as partes não precisavam estar em contato, por trabalharem em áreas diversas.
A empresa foi condenada em 1º grau a pagar R$ 5 mil por danos morais, por entender que cabia à gerente dispensar a atenção necessária para ambientar a nova empregada nos primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica. O TRT-SE reformou a sentença e excluiu a indenização, dizendo que não houve conduta ofensiva, já que a auxiliar estaria em treinamento nos primeiros dias.
No recurso de revista, o relator observou que as testemunhas confirmam a versão da empregada: “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”.
Para o ministro, tal conduta expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, justificando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-494-96.2016.5.20.0008
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Fonte: Juristas