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Covid-19: Justiça determina que plano de saúde não pode limitar internação

18 de abril de 2020

De acordo com a lei dos planos de saúde, após 24 horas da assinatura do contrato, se o segurado tiver alguma emergência ou urgência, pode receber tratamento continuado sem que seja preciso respeitar os 180 dias de carência para internações

A Justiça de São Paulo determinou que as operadoras de planos de saúde garantam atendimento e tratamento, pelo tempo que for necessário, a pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, independente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. A decisão, proferida na última quinta (16), em caráter liminar, prevê que o descumprimento da decisão implicará em multa de R$ 50 mil por paciente que vier a ter a cobertura recusada.

 

De acordo com a lei dos planos de saúde, após 24 horas da assinatura do contrato, se o segurado tiver alguma emergência ou urgência, pode receber tratamento continuado sem que seja preciso respeitar os 180 dias de carência para internações. Contudo, as empresas estavam usando a resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) que limita o tempo de internação, nesses casos, a 12 horas.

 

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Em sua decisão, o juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que “é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes”.

 

Para a Defensoria Pública de São Paulo, responsável pela ação, relatada pela coluna na semana passada, essa limitação de 12 horas cria uma obrigação desproporcional do consumidor em momentos de extrema vulnerabilidade. O órgão defende que uma regulamentação administrativa não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. E diz que a recusa dos planos de saúde em garantir a continuidade do custeio da internação por emergência em casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, mesmo quando há recomendação médica, pode causar danos irreparáveis ao indivíduo e à sociedade.

 

A avaliação foi corroborada pelo magistrado: “Inequívoco o perigo de dano irreparável que a negativa das operadoras ao atendimento de seus segurados implicará no caso em questão, não só pelos riscos que se escondem quanto ao desenvolvimento da doença de cada um dos seus pacientes, como também de que a falta de atendimento certamente facilita o contágio continuado da respectiva doença – com efetivos danos para a saúde pública e para a economia do país”.

 

Sobrecarga do SUS

 

Para Estela Waksberg Guerrini, coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de São Paulo, internações por Covid-19 podem durar 20 dias e não faria sentido um paciente, com dificuldade respiratória, ser “botado para fora após 12 horas”.

 

“É dever das operadoras manter essa internação pelo tempo que for preciso também para não sobrecarregar o Sistema Único de Saúde”, avalia. De acordo com Guerrini, com o crescimento da pandemia, o SUS ja está sobrecarregado, mas ainda há leitos disponíveis no sistema privado. “Ele tem que absorver os pacientes que pagam planos e liberar o sistema público para quem não conta com eles”, afirma.

 

Questionada pela coluna no momento do ajuizamento da ação, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirmou que tem orientado suas associadas a atuarem em consonância com as melhores práticas de políticas públicas, com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia do coronavírus. E que está preocupada com decisões que podem afetar o funcionamento dos sistemas de saúde.

 

Defensores públicos em outros estados têm pedido que casos de urgência e emergência, em especial a casos de Covid-19, não tenham limitação de tempo de internação. A ação de São Paulo cita uma decisão, do último dia 2 de abril, em que o juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, atendendo à Defensoria Pública do Distrito Federal, determinou que planos de saúde prestem atendimento de urgência sem exigência de carência para além do prazo de 24 horas, em especial para suspeitos ou confirmados de infecção por coronavírus.

 

Foram arroladas na ação Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior, Sul América Seguros. Como o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria atua em todo o Estado, escolheram as empresas com maior abrangência e que gerenciam planos empresariais.

 

A Amil, em petição sobre a ação, pedia o prazo de 20 de abril para que as empresas possam apresentassem suas considerações, mas também o indeferimento dos pedidos liminares. A empresa afirmou que consumidores que optam por contratar planos ambulatoriais não contam com o acesso ao mesmo atendimento dos que contratam planos hospitalares, que teriam direito à cobertura continuada das internações.

 

Disse que, após as 12 horas de atendimento para o segmento ambulatorial, “a operadora de saúde não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto”.

 

E afirmou que como ela e outras operadoras terão que arcar com “uma alta sinistralidade totalmente imprevista, decorrente do grande acionamento dos seguros de saúde num contexto de pandemia”, os impactos serão maiores se houver decisão judicial obrigando-a, “de forma indiscriminada e sem a observância das normas regulamentares”, a cobrir qualquer urgência ou emergência.

 

A coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de São Paulo discorda. “É um risco individual, mas também social remover o paciente infectado com Covid-19, que já está sendo atendido no hospital privado, para o hospital público”, afirma Guerrini. “Você volta a colocá-lo em contato com outras pessoas quando deveria ficar isolado, sob cuidados médicos, para o bem da saúde dele e de toda sociedade.”

 

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Crédito: Bruno Kelly
Fonte: UOL – Coluna do Sakamoto
Escrito por: LEONARDO SAKAMOTO

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