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Consultar situação de crédito de candidato a emprego é discriminação

12 de janeiro de 2020

A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas

Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília.

 

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.

 

TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.

 

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Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.

 

Domínio público

A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.

 

Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.

 

Lei dos Caminhoneiros

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.

 

Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR 1109-68.2012.5.10.0020

 

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Fonte: Consultor Jurídico – 11 de janeiro de 2020

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Publicado por: Fabiano Couto

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