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Como recuperar o dinheiro de golpe do PIX por meio do MED

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

24 de outubro de 2023

Fique atento para alguns cuidados que se deve ter. Somente deve ser utilizado em caso de golpes/fraudes. Não em caso de digitação errada

O PIX foi lançado, em 5 de outubro de 2020, com a finalidade de ser uma modalidade de pagamento semelhante ao TED, DOC, transferência ou depósito, só que de maneira mais instantânea por meio de chaves.

Deste então, o PIX, foi porta de entrada para aplicação de golpes, tendo em vista, as rápidas movimentações, havendo inclusive, quadrilhas especializadas. A falta de informação adequada, faz com que os lesados não consigam realizar medidas mínimas para recuperar os valores perdidos.

DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED)

O Mecanismo Especial de Devolução – MED, é uma medida aplicada nos casos em que a vítima percebe que sofreu a fraude. Importante dizer que as primeiras vinte e quatro horas após a aplicação do golpe, é de suma importância, devendo ser feita em no máximo em quarenta e oito horas e “empurrando com a barriga”, em setenta e duas horas.

O MED é uma ferramenta criada pelo BACEN, no dia 8 de junho de 2021 através da resolução 103/21, que altera a Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos conhecido como PIX.

Para acioná-lo, em primeiro lugar, a vítima deve fazer um boletim de ocorrência disponibilizada conforme o Estado , selecionando a opção “Estelionato”.

Caso não haja delegacia virtual que disponibilize esta opção, o lesado deve procurar uma Delegacia Civil mais próxima de sua residência. Caso opte pelo modo virtual, não deve o noticiante deixar de contar o máximo de detalhes do caso possível.

Importante dizer que se deve dar preferência pela delegacia virtual para confecção do boletim, tendo em vista, ser mais ágil.

Após realizar o Boletim de Ocorrência, o banco deve ser comunicado através dos canais de atendimentos (chat, SAC, ouvidoria etc.), como por exemplo, a NUBANK que possui chat. Após requisição, o banco inicial ira comunicar a instituição Financeira a qual, bloqueará o dinheiro, conforme manda a resolução.

Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:

I – ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e

II – implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.

Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. (NR)

Importante dizer que o receptor dos valores também terá um prazo para contestar enquanto o pedido de bloqueio, que pode variar de banco para banco.

DAS MEDIDSAS PREVENTIVAS

As medidas preventivas são utilizadas quando o proprietário da conta faz operação financeira fora do habitual, como por exemplo, recebimento de valores muito alto, que possa indicar algum tipo de fraude, fazendo bloqueio da conta bancário ou do valor percebido, em seguida, o usuário é notificado, tendo o bloqueio, duração máxima de 72 horas. E este é um dos motivos para confecção do boletim deve ser feita nesse prazo e após, imediata comunicação.

DA RESPONSABILIDADE DO BANCO (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)

Importante dizer que as Instituições Financeiras são essencial prestadora de serviços e consequente, se enquadra na legislação consumerista:

(CDC) Art.3ºº fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2ºº Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

Neste sentido, a responsabilidade é objetiva, ou seja, responde independente de culpa, o que inclui as fraudes, conforme entendimento sumulado do STJ, por fortuito interno, em sua sumula4799: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Deste modo, caso haja falha na prestação de serviço, a qual deu abertura de algum modo para aplicação de fraude financeira, bem como, em caso da falha nas medidas que possibilite a restituição dos valores, além das falhas que possibilitem transferências indesejadas.

Em julgado, a decisão em sede recursal foi a seguinte:

Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1105583- 16.2021.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022

Importante dizer, tal entendimento depende muito caso concreto, a qual, deve ser analisado através de um conjunto probatório, mas de qualquer forma, a resolução do BCB 177, corrobora com tal afirmação:

RESOLUÇÃO BCB Nº 177, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021:

Art. 3º Fica sujeita à aplicação da penalidade de multa a instituição que descumprir, total ou parcialmente, as disposições do Regulamento do Pix, ou dos demais documentos que o compõem, ressalvada a hipótese de que trata o art. 93-B do referido Regulamento. 15. facilitação de serviço de saque; Artigo 5º:

(…)

13. ressarcimento de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco; (…)

b) não observar, de maneira recorrente, as exigências sobre rejeição de transações, as regras de bloqueio cautelar e de devolução de um PIX, inclusive no que diz respeito ao Mecanismo Especial de Devolução (grifei).

DO PROCESSO PENAL

O processo penal, pode ajudar na recuperação nos casos de fraude, tendo em vista, que a prática de possível crime de estelionato:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

A indicação de representação criminal tem intuito, apurar os responsáveis, uma vez que o juiz cível dispõe de ferramentas mais limitadas, ao contrário do âmbito penal, principalmente, nos casos do crime ter sido praticado na internet das coisas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É o que está vazado no artigo 41-B da citada Resolução:

(I) situação de fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; ou,

(II) ocasião em se que verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes na transação.

Desde modo, o Mecanismo Especial de Devolução tem a finalidade de atuar nos casos de fundada fraude, equívoco no envio do PIX, diferente dos casos de desacerto comercial, e caso utilize tais ferramentas de forma imprudente, poderá a pessoa, responder por perdas e danos, além de responder por danos morais, motivo pela qual se deve ter todo cuidado.

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Fonte: Jusbrasil Escrito por: Leonardo Costa Publicado por: Gustavo Mesquita

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