Magistrado considerou que instituição financeira tem responsabilidade objetiva e deve devolver dinheiro retirado indevidamente da conta
A CEF- Caixa Econômica Federal deverá devolver o valor de R$ 23.800,00 a cliente que teve o dinheiro indevidamente retirado de sua conta por fraude. O juiz de Direito Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª vara Federal do JEC da Seção Judiciária de Goiás, entendeu que a CEF não provou a culpa exclusiva do cliente, devendo restituir o montante.
O cliente ajuizou a ação por danos morais contra a CEF após verificar transferências bancárias indevidas no total de R$ 23.800,00 e o banco se negar a restituir o valor e a informar de onde foi feita a transação.
Segundo a CEF, as transferências foram feitas por dispositivo identificado com uso da senha cadastrada pelo cliente, que não foram identificados indícios de fraude eletrônica e não houve erro da sua parte.
Em sentença, o magistrado salientou que a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo, havendo responsabilidade objetiva por parte da CEF.
O juiz apontou que a CEF não conseguiu se desincumbir do ônus da prova, já que deixou de demonstrar a origem do débito nas contas do cliente, a entrega do cartão bancário e/ou o fornecimento de senha a terceiro para eventual caracterização de culpa exclusiva do cliente.
“Ademais, apesar de sustentar na contestação, dentre outras coisas, que está caracterizada a excludente de responsabilidade por fato praticado por terceiro, a CEF, na verdade, reconhece a ocorrência de fraude e, diferentemente do que alega, tal situação está no âmbito do risco inerente à atividade comercial explorada.”
Entretanto, quanto aos danos morais, o juiz não deferiu o pedido, entendendo que a situação não passou de “mero dissabor” para ambas as partes, vítimas da atuação de terceiros.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição dos valores indevidamente transferidos.