Para Primeira Turma do TRF-3, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. De acordo com a decisão da 1ª Turma da Corte, por unanimidade, a instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral.
Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários.
De acordo com o processo, a correntista recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco.
A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Depois, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise.
Dias depois, compareceu à agência e soube que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76, 7 mil na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via PIX e operações pelo internet banking.
Com isso, ela entrou com ação no Judiciário contra o banco. A 12ª Vara Federal Cível de São Paulo condenou a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por dano moral. Inconformada, a empresa pública recorreu ao TRF-3.
Decisão do tribunal
No TRF-3, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a correntista entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira. “Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou (Apelação Cível 5006890-09.2022.4.03.6100).
O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.
“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.”, declarou no voto.
Por fim, o relator entendeu que caberia dano moral porque o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora da ação judicial teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência.
“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu (com informações do TRF-3).