O empregado ou empregada da CEF que é caixa tem direito ao intervalo conforme a Cláusula 38 do ACT e norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT
O empregado(a) da CEF que exerce a função de caixa tem direito ao intervalo do digitador conforme a Cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho (2024/26) assinado com a Fenaban. Também há norma regulamentar e termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação.
A referida pausa foi regulamentada através da CI GEAGE/GEAPE nº 020, de 08.04.1996. A partir de então, as normas internas e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo aos caixas, além do intervalo para o almoço de 15 minutos, também o gozo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
Hora extra
Desta forma, pelo motivo dos caixas não conseguirem fazer tal pausa legal, constante nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), bem como, nos normativos internos, eles possuem o direito de receberem tal intervalo de tempo como hora extra, segundo sentenças da justiça.
Cláusula 38 – ACT 2024/26 – Digitadores Intervalo de descanso
Nos serviços permanentes de digitação a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
Informações com a diretoria do Sindicato
Mais informações com a diretoria do Sindicato dos Bancários de Santos e Região pelo fone (13) 3202.1670 ou pelo Fale Conosco no site: santosbancarios.com.br ou ainda pelo whatsapp: 13 99109.2964 e o e-mail: santosbancarios@uol.com.br
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